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Movimentações 2015 2014
24/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
WAGNER FERREIRA DA SILVA interpõe pedido de reconsideração, em face de
decisão, assim fundamentada (fls. 933/934, com destaques):
Cuida-se de petição apresentada por WAGNER FERREIRA DA SILVA, por
meio da qual se requer, em resumo, a reconsideração do acórdão desta e. Sexta Turma,
que não conheceu do agravo regimental ante a sua intempestividade, nos termos da
seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte
quando já escoado o prazo de cinco dias, previsto no art. 258 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
Em suas razões, alega que tentou por vários dias, a começar pelo dia 03 de
outubro do corrente ano, o envio eletronicamente do Recurso de Agravo Regimental, sem
contudo lograr êxito [...], não se sabe se em função do processo eleitoral que ocorria
naqueles dias ou outra situação qualquer, o certo é que o sistema travava sistematicamente,
prejudicando o envio (fl. 930).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de reconsideração, por ausência de previsão legal no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser recebido como agravo regimental, com
espeque no princípio da fungibilidade, desde que apresentado dentro do quinquídio previsto
no art. 28 do RISTJ (v.g. AgRg no RDC nos EREsp n. 1102446/SP 2ª Seção unânime Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 20/6/2014).
Ocorre que, de acordo com os arts. 258 e 259 do regulamento
supramencionado, é incabível a interposição de agravo regimental em face de decisão
proferida por órgão colegiado.
[...] O recorrente, como se pode notar, interpõe pedido de reconsideração
em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, que não conheceu do agravo
regimental anteriormente interposto, sendo inviável, portanto, o seu conhecimento.
Deste modo, não conheço do pedido de reconsideração.
Em sua petição repisa o argumento de que o site do Tribunal apresentava problemas a
cerca de 2 (dois) meses, causando problemas até para os Tribunais no país (fl. 941).
É o relatório.
Decido.
Conforme salientado pelo acórdão ora vergastado, o agravo regimental, apresentado às fls.
908/914, é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 5 dias, previsto no art. 258, caput, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não há, na hipótese, qualquer notícia de indisponibilidade no sistema de
peticionamento eletrônico do Superior Tribunal de Justiça a justificar a prorrogação do prazo para
interposição do agravo regimental. Bem assim, não trouxe aos autos nenhuma comprovação a
respeito de sua alegação.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 09 de abril de 2015.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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