Informações do processo 2014/0328771-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 636171
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/04/2015 a 02/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S R de M P
  • Agravante
    • L B da R P

Movimentações 2019 2018 2017 2015

02/10/2019 Visualizar PDF

  • S R de M P
  • L B da R P
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por L B DA R P, contra acórdão assim ementado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SOBREPARTILHA. Propositura por filha preterida. A
sobrepartilha envolve direito pessoal. Prazo de 10 anos para
exercício da pretensão. Inicio a partir da data em que atribuída a
condição de herdeiro. Autora que faz jus a 25% dos bens deixados
pelo falecido pai, destacada a meação da ré. Alienação dos imóveis
na pendência da ação de investigação de paternidade, no intuito de
prejudicar a herdeira necessária. Indenização devida. Dano moral
arbitrado em vinte mil reais. Adequação à espécie. Sentença
reformada em parte. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO DA RÉ (fl. 264).

No recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 206, § 3º, IV e V, do
CC, alegando ocorrência de prescrição, cujo prazo afirma ser trienal, ao argumento de
que o pleito da autora/recorrida é de indenização de danos materiais e morais por
enriquecimento sem causa da recorrente.

Sustenta ser indevida a indenização relativa à pensão mensal recebida
integralmente no período de 1998 a 2006. Aduz que " recebeu o benefício de boa fé, uma
vez que enquanto a ação de investigação de paternidade não foi julgada, a recorrida
não tinha direito a tal benefício, e dessa forma, por tratar-se de beneficio de natureza
alimentar, não são passíveis de devolução " (fl. 282).

Afirma ser vedada a compensação dos honorários de sucumbência.
Menciona os arts. 23 da Lei 8906/94 e 368 e 369 do CC.

É o relatório. Passo a decidir.
Contrarrazões às fls. 290/299.

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

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É o relatório. Decido.

Nos termo do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na espécie, a recorrida, S. R. de M. P. "ajuizou a presente ação de
reparação de danos materiais e morais contra [L. B. da R. P.], qualificadas na inicial,
alegando, em síntese, que em 24/04/98 ajuizou ação de investigação de paternidade
cumulada com petição de herança contra o espólio de Alonso Augusto Pereira, que
faleceu deixando como única herdeira a ré, cujo pedido fora julgado procedente.
Todavia, enquanto tramitava a mencionada ação, nos autos do inventário com rito de
arrolamento dos bens deixados por Alonso Augusto Pereira, a requerida, então
inventariante, adjudicou todos os bens deixados pelo falecido, alienando-os
posteriormente, sem reservar a quota parte legalmente assegurada à autora. Por fim,
pugnou pela procedência do pedido visando a condenação da ré ao pagamento de
danos morais, bem como danos materiais ..." (fl. 177).

O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a requerida a
pagar à autora (i) indenização por danos materiais correspondentes a parte dos valores
recebidos com a (a) venda de imóveis, (b) pensão deixada pelo falecido, (c) restituição de
imposto de renda em nome do falecido e (d) alienação de ações, além de (ii) indenização
por danos morais (R$ 20.000,00). A sentença ainda determinou que " do valor da
indenização devida a título de danos materiais deve ser deduzida a importância
correspondente a 50% das despesas suportadas pela ré com o funeral do falecido,
pagamentos de impostos relativos aos bens para a adjudicação e com o arrolamento,
nos termos da fundamentação, desde que documentalmente comprovadas, corrigida
monetariamente desde cada desembolso " (fls. 265/266).

A sentença foi reformada em parte pelo acórdão recorrido.

De início, a recorrente alega ocorrência de prescrição, aduzindo que a
autora/recorrida pleiteia indenização por enriquecimento sem causa, sendo que, na
hipótese, o prazo para propositura da ação de reparação civil é de três anos.

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A alegação não é capaz de afastar a motivação do tribunal de origem, que
rejeitou a preliminar de prescrição, ao fundamento de que a ação à qual se vincula a
pretensão indenizatória é de direito pessoal, aplicando-se o prazo decenal (CC, art. 205
do CC). Confira-se:

O autor da herança faleceu em 13/06/1996 e a ação de
investigação de paternidade foi proposta em 24/04/98, mas somente
em 08/02/07 esta foi definitivamente julgada, atribuindo-se à autora
a condição de filha (fls. 72/89). Por sua vez, a presente ação
indenizatória foi ajuizada em 31/10/2012.

A ação de nulidade de partilha ou sobrepartilha (à qual se
vinculam também as demais pretensões indenizatórias, no caso)
versa sobre direito pessoal, de modo que o prazo para a
propositura da demanda é de 10 anos, nos termos do art. 205 do
CC (No mesmo sentido: Apelação n° 0015135-73.2010.8.26.0011,
7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 27 de julho de 2011).

Vale destacar que, à luz da teoria da actio nata, o prazo somente se
inicia a partir do momento em que se mostra possível o exercício,
pelo titular, da pretensão reparatória.

E, aquele que ainda não detém a condição de herdeiro, não pode
postular direito hereditário, porquanto lhe falta legitimidade. Logo,
contra o filho que teve a sua paternidade reconhecida após a
partilha, o prazo para postular a anulação dessa partilha somente
pode começar a correr a partir do momento em que ele passou a
deter a condição de herdeiro (cf. ApN.° 70025008939, 8ª Câmara
Cível, TJRS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/10/2008).
Assim, não ultrapassado o prazo de dez anos entre a data em que
definitivamente foi reconhecida filha e a data da propositura desta
demanda, não há que se falar em prescrição (fls. 267/268).

Tal fundamento não foi efetivamente impugnado nas razões do recurso
especial. Incide, na espécie, a Súmula 283/STF ( É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles ).

Com efeito, nos casos de pretensão de natureza pessoal, o prazo de
prescrição é decenal (CC/2002, art. 205).

A propósito, vale destacar o parecer do d. representante do Ministério
Público Federal:

19. Com efeito, o prazo prescricional para a anulação de partilha e
petição de herança é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do
Código Civil e conforme entendimento firmado por essa Corte

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Superior sobre o tema.

20. O caso dos autos não se trata de petição de herança ou
anulação de partilha, porque já reconhecida, na ação de
investigação de paternidade c/c petição de herança manejada
anteriormente, a condição de herdeira necessária de Sonia Regina
em relação aos bens deixados por seu pai Alonso Augusto Pereira.

21. Entretanto, a indenização buscada pela autora decorre da
alienação de bens pela inventariante, ora recorrente, sem a
separação de seu quinhão hereditário, além da percepção de
valores a título de pensão por morte, também sem o resguardo da
quota correspondente ao direito da filha. Tem-se, assim, que as
pretensões indenizatórias se vinculam diretamente com o próprio
direito à herança, sendo a demanda, portanto, de direito pessoal, o
que atrai a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código
Civil, como bem delineado pelas instâncias de origem .

22.  A situação sob análise não versa sobre simples
enriquecimento sem causa ou reparação civil, como sustenta a
recorrente, mas verdadeira violação a direito reconhecido à
herança, o que afasta, portanto, a utilização do prazo
prescricional previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil (fl.
337) .

Quanto ao tema relativo à pensão alimentícia, a parte não indicou o
dispositivo de lei federal que entende violado, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 284/STF, segundo a qual é " inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ". A
propósito:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
VIOLADO. SÚMULA N.

284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos
dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito,
incide a Súmula n. 284/STF.

2. O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo
constitucional deve indicar o dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e demonstrar a similitude fática entre os
acórdãos confrontados.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp
1032274/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe, 2.9.2019).

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Em recurso especial, o recorrente tem que apresentar, de modo inequívoco,
os dispositivos violados, bem como os argumentos, com a finalidade de demonstrar, com
clareza, a ofensa praticada pelo acórdão impugnado, sob pena de o inconformismo ser
inadmitido.

No mais, proferido o aresto impugnado na vigência do CPC/73, aplica-se o
entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, devem ser compensados os
honorários advocatícios. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. TRIBUTÁRIO.
MULTA FISCAL. REDUÇÃO. ALEGADO EFEITO
CONFISCATÓRIO. SÚMULA 284 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
MULTA MORATÓRIA. ART. 17 DO DECRETO 3.342/00.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356
DO C. STF.

1. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da
própria parte." (Súmula 306, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/11/2004, DJ 22/11/2004)

2.  O Código de Processo Civil, quanto aos honorários
advocatícios, dispõe, como regra geral, que:

"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao
vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. Esta verba honorária será devida, também,
nos casos em que o advogado funcionar em causa
própria."

"Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e
vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas."

3. A seu turno, o Estatuto da OAB - Lei 8.906/94, estabelece que, in
verbis :

"Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência."

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando

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necessário, seja expedido em seu favor."
"Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar
honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos
executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e
liquidação extrajudicial.

(omissis)

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou
convenção individual ou coletiva que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."

4. A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba
honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão,
contida no Código de Processo Civil, de compensação dos
honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com
a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da
Súmula 306 do STJ...

5. "O artigo 23 da Lei nº 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do
Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e
saldo em favor de uma das partes é assegurado o direito autônomo
do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o
seu cliente é beneficiário." (REsp 290.141/RS, Relator o Ministro
Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 31/3/2003)

(...)

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008 (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Corte Especial, DJe, 4.2.2010).

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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