Informações do processo 2014/0328619-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 639288
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/04/2015 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015

30/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

1. A existência de ajustes contratuais por índices legais ou oficiais não
significa que tenha sido celebrado acordo quanto ao valor do aluguel, ainda
que ambas as partes tenham, por escrito, adotado esses reajustes.

2. Reajuste e revisão são coisas diversas. Aquele corresponde, apenas, à
atualização monetária do aluguel, mediante aplicação de índice
contratualmente escolhido ou segundo indicadores legais. Esta é modificação
do locativo para trazê-lo a preço de mercado imobiliário locatício, preço esse
que, passados três anos, principalmente com economia instável, é sempre
superior, em muito, ao aluguel apenas reajustado." (fl. 312)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação ao art. 19 da Lei
8.254/91 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, (a) que houve
equívoco no julgamento do recurso e omissão quanto a concessão da gratuidade de justiça, (b)
que restou comprovado que não se passaram três anos de vigência do novo valor estipulado em
contrato pelas partes, com relação ao reajuste de aluguel para justificar o ingresso de demanda
revisional e (c) que seja cassada a aplicação de multa.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 344/347.

Na decisão de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo inadmitiu o mesmo com fundamento I) ausência de violação ao art. 535, II, do
CPC/73, II) ausência de violação aos artigos remanescentes e III) incidência da súmula n° 7 do
Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 349/350).

É o relatório. Decido.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .

Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é
necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum
agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.

In casu , verifica-se que a agravante não rebateu, como lhe competia, o
fundamento adotado na decisão ora agravada para inadmitir o especial relacionado a incidência
da súmula 7/STJ.

Documento eletrônico VDA24922056 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

DAin aoaii In                nc/no/nnnn nn./iE.nn

ponto de vista procedimental ( error in procedendo] , seja do ponto de vista do proprio
julgamento ( error in judicando ], porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se
limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma
juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar.

Incide, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182/STJ, segundo a qual, " é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" .

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não tendo sido admitido o
recurso especial na origem, em face da aplicação da Súmula
83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de
instrumento, a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto,
e não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado.
Destarte, revela-se inviável o agravo de instrumento que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ: É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.' [...] 3.
Agravo regimental desprovido"

(AgRg no Ag 808.260/RS, Relatora a Ministra DENISE ARRUDA , DJU,
26.2.2007, grifou-se).

"PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. 1. O
fundamento que embasou a decisão denegatória de seguimento do
recurso especial - incidência sobre o feito do óbice da Súmula 7/STJ
- não foi infirmado nas razões do AREsp. 2. A ausência de efetiva
impugnação aos fundamentos da decisão agravada obsta o
conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ . 3.
Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 145.472/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA , DJe, 4.2.2013, grifou-se).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de março de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

Documento eletrônico VDA24922056 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

DAin aoaii in                nc/no/nnnn nn./iE.nn

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4006 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão