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06/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BBM S/A contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" , da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-
SP), assim ementado (fl. 384)
"AGRAVODEINSTRUMENTO-RECUPERAÇÃOJUDICIAL - Cédula de
crédito bancário com contrato de constituição de alienação fiduciária em
garantia (cessão fiduciária de direitos). Propriedade fiduciária que se
constitui mediante o registro do título no Registro de Títulos e Documentos.
Inteligência do art. 1.361, § 1°, do Código Civil. Inexistência de registro.
Eficácia contra terceiros não reconhecida. Recurso não provido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 405/411).
As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos arts. 83, III, 85 e 1.361, §1°, do CC e do art. 42 da Lei
n. 10.931/04, ao argumento de que os títulos de crédito cedidos fiduciariamente ao recorrente
incorporam créditos sobre prestações pecuniárias e, portanto, são bens fungíveis; consigna ainda
que a garantia fiduciária sobre a Cédula de Crédito Bancário dispensa prévio registro para
constituir a garantia; (ii) dos arts. 17, 18 e 538 do CPC/73 para afastar a multa por litigância de
má-fé, pois os embargos de declaração interpostos não seriam protelatórios.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 468/469.
Contraminuta às fls. 468/469.
É o relatório. Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação dos arts. 83, III,
85 e 1.361, §1°, do CC e do art. 42 da Lei n. 10.931/04, ao argumento de que os títulos de crédito
cedidos fiduciariamente ao recorrente incorporam créditos sobre prestações pecuniárias e,
portanto, são bens fungíveis. Consigna ainda que a garantia fiduciária sobre a Cédula de Crédito
Bancário dispensa prévio registro para constituir a garantia.
Com efeito, a orientação firmada neste Sodalício é no sentido de que os direitos
creditórios sobre recebíveis possuem natureza jurídica de propriedade fiduciária, motivo pelo
qual não se sujeitam à recuperação judicial. Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO
DO TÍTULO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, 'a cessão fiduciária de direitos
sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir
natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do § 3° do art. 49 da Lei n. 11.101/2005
' (AgInt no REsp 1.641.175/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 1°/06/2020, DJe de 04/06/2020).
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1456082/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. ART. 49, § 3°,
DA LEI N° 11.101/05. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
SUJEIÇÃO. PRECEDENTES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JÁ
DECIDIRAM SOBRE O CARÁTER EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem ao
plano de recuperação, tampouco a medidas restritivas impostas pelo juízo
da recuperação (art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005).
3. Na hipótese dos autos o juízo do soerguimento já decidiu sobre o caráter
extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por
alienação fiduciária.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no CC 145.379/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017, g.n.)
Ademais, registre-se que "A exigência de registro, para efeito de constituição da
propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em
seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas
móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco
com ela se coaduna" (REsp 1.559.457/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 03/03/2016).
Desse modo, o apelo merece acolhimento para ressaltar o entendimento de que, em
regra, esses créditos alienados fiduciariamente não se sujeitam à recuperação judicial.
Por fim, o apelo também merece acolhimento quanto aos arts. 17, 18 e 538 o CPC/73
para afastar a multa aplicada, pois "A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos
termos da Súmula 98/STJ." (AgInt no AREsp 1684291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020).
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial nos
termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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