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26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM
DE ÁGUA. CONJUNTO PROBATÓRIO TIDO COMO INSUFICIENTE
PARA COMPROVAR O DIREITO DE SERVIDÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgado que aprecia livremente as provas dos autos e fundamenta
suficientemente suas conclusões não pode ser reformado nesta instância
especial, por suposta ofensa ao art. 131 do CPC/73.
2. Segundo o Tribunal de origem, o conjunto probatório dos autos,
consistente em alegações contraditórias de testemunhas e informantes, não se
mostrou suficiente para demonstrar a existência do direito de servidão de
passagem de água postulado pelo autor.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou
princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões
sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp
970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO DE PASSAGEM
DE ÁGUA. CONJUNTO PROBATÓRIO TIDO COMO INSUFICIENTE
PARA COMPROVAR O DIREITO DE SERVIDÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgado que aprecia livremente as provas dos autos e fundamenta
suficientemente suas conclusões não pode ser reformado nesta instância
especial, por suposta ofensa ao art. 131 do CPC/73.
2. Segundo o Tribunal de origem, o conjunto probatório dos autos,
consistente em alegações contraditórias de testemunhas e informantes, não se
mostrou suficiente para demonstrar a existência do direito de servidão de
passagem de água postulado pelo autor.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na
questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou
princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões
sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp
970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/02/2019 Visualizar PDF
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