Informações do processo 2014/0226681-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 576.348
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2014 a 23/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2015 2014

23/04/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM
REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando
comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em
presunção de miserabilidade.

2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em
regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração
de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de
liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não
logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para
o fim de concessão do benefício da assistência judiciária.

4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de março de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/04/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/04/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Recurso Especial de Alfredo Rebello da Silva
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
contra acórdão, assim ementado:

" Execução por Título Extrajudicial.

Instituição Financeira em Liquidação Extrajudicial.

Gratuidade judicial indeferida.

Agravo de Instrumento.

Decisão desta relatoria denegatória de seguimento ao recurso.

Agravo Inominado do § 1º, do artigo 557 do Código de Processo Civil, tirado
contra tal decidido.

O entendimento da doutrina e da jurisprudência a propósito das regras do
artigo 557 e parágrafos do Código de Processo Civil é uníssono no sentido de
que é lícito ao relator julgar monocraticamente o recurso quando se discutir
questão deveras pacificada na jurisprudência, procedimento que não restringe
o acesso do jurisdicionado à justiça, mas antes lhe dá concreção ao assegurar
duração razoável do processo, princípio, também, de índole constitucional e
que não pode se ver desatendido como sucederia se se franqueasse à parte, sem
maiores considerações, recursos de manifesta improcedência, prática funesta e
responsável pela morosidade na entrega da jurisdição.

De outro modo, todo e qualquer eventual defeito que se lhe pudesse contrapor
se vê agora sanado pela chancela do Órgão Colegiado, neminem discrepante

quanto a seu conteúdo.

Regime de Liquidação Extrajudicial do qual não resulta presunção de
hipossuficiência, em ordem a demandar a respectiva prova, quando reputada
necessária.

Decisão agravada que se põe em harmonia com o que a propósito vem
decidindo esta Corte de Justiça, no sentido da necessidade da efetiva
demonstração de hipossuficiência econômica do postulante.

Precedentes.

Inteligência da Súmula 121 do TJRJ : 'A gratuidade de justiça à pessoa
jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante
da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.'

Agravo não provido
."  (fl. 43)

No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a  e c  do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, contrariedade ao
disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 1.060/50. Afirmou, em síntese, que: (a)
" (...) as informações sobre o
passivo do BCSul amplamente divulgadas na mídia, juntadas às fls. 95/98 do Anexo 1 dos autos, que
comprovam que o banco possui um passivo exigível a curto prazo muito superior aos valores
existentes em seu caixa e que, caso tenha que arcar com as custas de centenas de processos que
precisa ajuizar para receber valores de seus devedores, terá grande dificuldade para pagar seus
funcionários e credores, além de manter as atividades necessárias para sua liquidação"
 (fl. 62); (b)
"Não restam dúvidas, portanto, de que os documentos juntados pelo BCSul aos autos são suficientes
para demonstrar sua impossibilidade em arcar com as custas e despesas processuais, o que lhe
possibilita o deferimento do benefício da justiça gratuita"
 (fl. 62).

É o relatório. Decido.

A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica
é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.

A propósito:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -

DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
quando o interessado não comprova sua situação financeira precária.

2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não
tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não
sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias,
quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no
óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 360.576/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON
, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. A
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, tratando-se de
pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade,
cabendo à parte requerente comprovar a condição alegada.

2.- A revisão do Acórdão recorrido, que indefere o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de
Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 357.895/MG, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI
, julgado em 24/09/2013, DJe 08/10/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.

1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser possível a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas
jurídicas, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ.

3. Contudo, analisando o caso concreto, o Tribunal de origem, após a

aferição do contexto fático, afastou o benefício pleiteado. Assim, a alteração
destas conclusões, tal como colocada nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 297.360/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA
, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013)

Outrossim, a jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior também consigna
que, posto em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a concessão do benefício da
assistência judiciária à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.

Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA
JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO.

1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do
benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da
Súmula 83/STJ.

2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para
afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em
recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AREsp 341.016/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI
, julgado em 27/8/2013, DJe 6/9/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA
JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. "Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade,
devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da
justiça gratuita." (AgRg nos EDcl no Ag 1121694/SP, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/11/2010, DJe 18/11/2010).

2. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade
financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há
elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência.

Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 66.341/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO , julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
APLICABILIDADE, EM TESE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXAME DO ESTADO DE
NECESSIDADE. CONCLUSÃO ADVERSA. PROVA. REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ. LEI N. 1.060/1950, ART. 2º.

I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser
beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2o, parágrafo
único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de
necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.

II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, a despeito de cuidar-se de
instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, de que tal
situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em
sede especial, reverem-se os fatos que levaram à manutenção do
indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ.

III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 803194/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR
, julgado em 15/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 251)

Na espécie, a decisão recorrida firmou que, a despeito de se encontrar em regime de
liquidação extrajudicial, o recorrente não comprovou dificuldade financeira a fim de demonstrar
situação de necessidade, para a concessão do benefício da assistência judiciária.

O entendimento exarado - necessidade de comprovar situação financeira que não
permita arcar com as custas processuais - encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ,
pelo que à pretensão recursal incide o óbice da Súmula 83/STJ.

No tocante aos demais pedidos, o recorrente, razões do apelo especial, não indicou
quais os dispositivos legais eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado, tornando
patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão