Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
23/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 409/420): (a) descabimento da
alegação de ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial, (b) ausência de
plausibilidade jurídica quanto à tese de impossibilidade da demanda revisional, (c) incidência das
Súmulas n. 5, 7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF e (d) falta de interesse recursal no que diz respeito à
irresignação em torno das tarifas bancárias.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 424/430), o agravante alega que "há limitação
territorial das ações da APADECO, que prevalecem apenas no Estado do Paraná, o que não cria
nenhuma problemática com as ações do IDEC, que são ingressadas em Brasília/DF" (e-STJ fl. 426).
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os motivos que embasaram a decisão
agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º,
I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foi impugnado nenhum dos fundamentos supracitados.
Registre-se, ainda, que a alegação do agravante, acima transcrita, é alheia às matérias
discutidas nos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 07 de abril de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?