Informações do processo 2014/0007371-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 462.296
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

23/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 409/420): (a) descabimento da
alegação de ofensa a dispositivos constitucionais no âmbito do recurso especial, (b) ausência de
plausibilidade jurídica quanto à tese de impossibilidade da demanda revisional, (c) incidência das
Súmulas n. 5, 7, 13 e 83 do STJ e 284 do STF e (d) falta de interesse recursal no que diz respeito à
irresignação em torno das tarifas bancárias.

Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 424/430), o agravante alega que "há limitação
territorial das ações da APADECO, que prevalecem apenas no Estado do Paraná, o que não cria
nenhuma problemática com as ações do IDEC, que são ingressadas em Brasília/DF" (e-STJ fl. 426).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os motivos que embasaram a decisão
agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (CPC, art. 544, § 4º,

I) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado nenhum dos fundamentos supracitados.

Registre-se, ainda, que a alegação do agravante, acima transcrita, é alheia às matérias
discutidas nos autos.

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do

agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


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