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Movimentações Ano de 2015
23/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 282/STF (e-STJ fls.
204/205).
No agravo (e-STJ fls. 208/213), a recorrente alega o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do mencionado recurso.
O acórdão proferido pelo TJSP está assim ementado (e-STJ fl. 183):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sentença que julgou procedente ação de
reintegração de posse - Recurso de apelação recebido no efeito devolutivo - Recurso
de agravo interposto contra a decisão que determinou a desocupação do imóvel - A
decisão que causou gravame à agravante é aquela que recebeu o recurso de apelação
apenas no efeito devolutivo, contra a qual não houve interposição de recurso em
tempo hábil - Agravo intempestivo - Aplicação do artigo 557 do CPC - NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 195/200), fundado no art. 105, III, "a", da
CF, a recorrente aduz violação dos arts. 520 e 524 do CPC, sustentando, em suma, ser incabível a
recusa de concessão do efeito suspensivo à apelação, pois o caso concreto – de imissão na posse –
não autorizaria seu recebimento sem a suspensão do que se determinou na sentença. Informou ainda
que o despacho "citado no r. acórdão foi recorrido na época certa, mas não obteve sucesso, e por tal
razão em novo despacho recorreu-se em mais uma tentativa de ver seu direito garantido, direito este
que não pode ser agora prejudicado" (e-STJ fl. 198).
Os recorridos não apresentaram contraminuta (e-STJ fl. 215).
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo.
O recurso especial, no entanto, não deve ser conhecido, por sofrer óbice da Súmula n.
284/STF.
Ao julgar o agravo de instrumento, a Corte estadual consignou o seguinte (e-STJ fl.
185):
"Foi determinada a intimação pessoal da ré, ora agravante, para proceder à
desocupação do imóvel, voluntariamente, em trinta dias, sob pena de reintegração
forçada (fl. 34, publicada no dia 18/07/2011).
Concedido ao oficial de justiça os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC,
determinou-se urgência no cumprimento do mandado (fl. 58, publicada no dia
12/01/2012).
É contra esta última decisão que se insurge a agravante, requerendo, no bojo do
agravo, que a apelação seja recebida em ambos os efeitos."
Nesse contexto, nota-se que o agravo foi interposto contra decisão que autorizou o
oficial de justiça a atuar fora de horário ou dia regularmente previsto no caput do art. 172 do CPC,
questão diversa da tratada no especial, o que obsta o conhecimento do recurso, por causa do
empecilho sumular citado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de abril de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
15/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/04/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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