Informações do processo 2013/0177832-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.643
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 23/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2015

23/04/2015

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF,

contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 331):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPRATICÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL
CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE
A citação por edital é uma espécie de citação ficta, que estabelece uma presunção legal
de que o requerido foi cientificado do pleito do autor da ação e só deve ser admitida
quando evidenciada a impossibilidade de localização pessoal do réu, que deve ser
tentada por todas as formas, para, somente depois de resultar infrutífera, restar
viabilizada a citação por edital."

Os embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo de instrumento foram
rejeitados (e-STJ fls. 345/349).

A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 352/359), alega afronta ao art. 535 do CPC,
em razão de o Tribunal local, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, não ter considerado a prova de
que a sociedade empresária se encontra desativada.

Deduziu ainda dissídio jurisprudencial e violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, sob
o argumento de que o fato de encontrar-se desativada bastaria para demonstrar sua hipossuficiência.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 377).

Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos vieram a esta Corte
Superior (e-STJ fls. 378/379).

É o relatório.

Decido.

A Corte estadual, ao examinar o pedido de assistência judiciária, deliberou da seguinte
forma (e-STJ fls. 333/334):

"No caso presente, não vislumbro a probabilidade do direito afirmado pela agravante,
já que a Constituição Federal no art. 5º, item LXXIV, estabelece que: 'O Estado
prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos', impondo-se, de modo cabal, àquele que pretende o benefício, a obrigação de
comprovar a sua miserabilidade, derrogando o art. 4º, da lei 1.060/50."

Ante o manifesto fundamento constitucional do acórdão recorrido e não tendo a parte

interposto o competente recurso extraordinário, incide no caso concreto o óbice da Súmula n.

126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos

constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte

vencida não manifesta recurso extraordinário".

Diante do exposto, nos termos do art. 557, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 17 de abril de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


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