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Movimentações Ano de 2015
23/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF,
contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 331):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPRATICÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL
CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE
A citação por edital é uma espécie de citação ficta, que estabelece uma presunção legal
de que o requerido foi cientificado do pleito do autor da ação e só deve ser admitida
quando evidenciada a impossibilidade de localização pessoal do réu, que deve ser
tentada por todas as formas, para, somente depois de resultar infrutífera, restar
viabilizada a citação por edital."
Os embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo de instrumento foram
rejeitados (e-STJ fls. 345/349).
A recorrente, em suas razões (e-STJ fls. 352/359), alega afronta ao art. 535 do CPC,
em razão de o Tribunal local, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, não ter considerado a prova de
que a sociedade empresária se encontra desativada.
Deduziu ainda dissídio jurisprudencial e violação do art. 4º da Lei n. 1.060/1950, sob
o argumento de que o fato de encontrar-se desativada bastaria para demonstrar sua hipossuficiência.
Os recorridos não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 377).
Exercido o juízo de admissibilidade positivo na origem, os autos vieram a esta Corte
Superior (e-STJ fls. 378/379).
É o relatório.
Decido.
A Corte estadual, ao examinar o pedido de assistência judiciária, deliberou da seguinte
forma (e-STJ fls. 333/334):
"No caso presente, não vislumbro a probabilidade do direito afirmado pela agravante,
já que a Constituição Federal no art. 5º, item LXXIV, estabelece que: 'O Estado
prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos', impondo-se, de modo cabal, àquele que pretende o benefício, a obrigação de
comprovar a sua miserabilidade, derrogando o art. 4º, da lei 1.060/50."
Ante o manifesto fundamento constitucional do acórdão recorrido e não tendo a parte
interposto o competente recurso extraordinário, incide no caso concreto o óbice da Súmula n.
126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte
vencida não manifesta recurso extraordinário".
Diante do exposto, nos termos do art. 557, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 17 de abril de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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