Informações do processo 2015/0069555-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 684523
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2015 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2015

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,
" a", da Constituição Federal, interposto por PAULINELLE POTTE NUNES contra v. acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 260):

"AÇÃO REVISIONAL - COMPRA E VENDA DE UNIDADE
HABITACIONAL - ENTREGA - ATRASO PELA CONSTRUTORA -

AUSÊNCIA - EFEITOS - TAXA DE SERVIÇO DE COMPRA:

Em sede de compra e venda de imóvel não tem feição abusiva à luz do artigo
51, do Código de Defesa do Consumidor a cláusula contratual que prevê

prorrogação do prazo previsto para entrega da unidade alienada em mais 180

dias sem qualquer ônus para a construtora.

A falta de entrega do imóvel no prazo histórico para tanto fixado, mas dentro
do interregno legítimo de prorrogação contratualmente previsto, constitui mera

frustração, portanto, sem envergadura para caracterizar ilícito moral.

A construtora não responde pela recomposição dos valores pagos pelo

mutuário ao agente financiador a título de juros de obra quando ausente atraso

na entrega da unidade alienada.
Cabível a cobrança de 'taxa de prestação de serviço da compra' que visa
remunerar os serviços prestados pela construtora no momento da compra.

Recurso não provido"

Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 274-280.

Nas razões do recurso especial, PAULINELLE POTTE NUNES alega violação ao
art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, bem como aos arts. 6°, IV, e V, 47 e 51, IV e § 1º, do
Código de Defesa do Consumidor, aos argumentos, entre outros, que "(...) não se vislumbra do voto
proferido qualquer análise das cláusulas contratuais de acordo com a disposições do CDC (...)" e
que "(...) as cláusulas contratuais, portanto, podem ser modificadas para evitar abusividades e

devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (...)". (fls. 286-289)

É o relatório. Decido.

O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo

pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde

que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO

AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do

Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os

argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de

17/03/2017 - grifou-se)

Prosseguindo nas razões do apelo especial, verifica-se que, ao apontar violação aos
arts. 6°, IV, e V, 47 e 51, IV e § 1º, do CDC, a recorrente sustenta que a cláusula prevendo 180 dias

de tolerância para eventuais atraso na entrega do imóvel deve ser considerada abusiva, quando
interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, em razão do descumprimento do dever de
informação. O TJ-MG, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a
referida cláusula, redigida de forma explícita e de fácil apreensão, não se afigura desproporcional ou

desequilibrada, não havendo nos autos motivo que demonstre sua abusividade. Confira-se excerto do

v. acórdão estadual (fls. 261-263):

"A questão litigiosa gravita em torno do contrato particular de
promessa de compra e venda estabelecido entre os litigantes e que, para a
autora, comporta cláusulas abusivas a serem revistas.

Importa consignar de plano que o negócio litigioso insere- se
no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor e, justamente

por isto, desafia análise sob o prisma de seus preceitos.

No que respeita às cláusulas contratuais, o Código de Defesa do
Consumidor instituiu no seu artigo 51 mecanismo de reequilíbrio contratual,
vale dizer, instrumento que objetiva viabilizar o equilíbrio do contrato de
maneira a compensar, à luz da boa-fé e da função social, a vulnerabilidade
fática do consumidor que, não raro, está. sujeito a condições que, longe de
exprimir livre manifestação dos envolvidos, são impostas pelo fornecedor. No
mesmo sentido dispõe o novo Código Civil, com destaque para o artigo 421.

Sob esta ótica o preceito epigrafado reputa nulas de pleno direito,
dentre outras, as cláusulas que 'estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade' (artigo 51, IV, do CDC).

A meu aviso, no entanto, a infirmada cláusula quinta, ao dispor
sobre a prorrogação do prazo para entrega da unidade alienada, não se
afigura desproporcional ou desequilibrada de maneira a comprometer sua
eficácia. Conforme pontuado com lucidez pelo i. sentenciante, prorrogação
desta natureza mais se afigura cautela e, porque não, compromisso da
construtora do que sobreposição ou vantagem excessiva.

Ademais, nada há nos autos que possa demonstrar que essa
prerrogativa foi maliciosamente inserida pela construtora no sentido de lesar
o adquirente e, com isto, afetar o equilíbrio do pacto. Não se pode, no
contexto do feito, apreender uma atuação premeditada da construtora no
sentido de ludibriar o consumidor quanto o real momento de conclusão da

obra ou, com isto, de ofuscar o prazo real necessário para entrega do

empreendimento.

A tudo deve ser somado que referida cláusula, além de figurar
no instrumento segundo redação clara e passível de permitir ao autor
contratante seus exatos contornos, revela interregno razoável para adequação

de eventuais transtornos cuja incidência não é incomum no âmbito da

construção civil.

Bem se vê que a autora, ao assumir a compra e venda, assim o
fez sob prazo que foi previamente submetido , ao seu conhecimento, inclusive

no que pertine à possibilidade de prorrogação, na espécie consignada em

cláusula redigida de forma explícita, portanto, de fácil apreensão.

Deve, neste contexto, prevalecer a prorrogação contratualmente
fixada para entrega do imóvel na forma da cláusula quinta que, não
considerado atraso imputável à construtora e por ela efetivamente cumprida,
esvazia o pedido de recomposição de aluguéis a partir de março/11 a título de
lucros cessantes (alegada teoria da perda de uma chance) e de penalidade por
atraso que, reitere-se, não ocorreu. " (grifou-se)

Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte Superior é no
sentido de que é válida a cláusula de tolerância do prazo para entrega do imóvel, desde que

observado o direito de informação ao consumidor. Nessa linha de intelecção, confiram-se os

seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO
DE VALOR DO PREJUÍZO PELA NÃO FRUIÇÃO. VALOR DO
LOCATIVO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A MORA. APLICAÇÃO DA

SÚMULA 83 DO STJ.

[...]

2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cláusula de
tolerância, desde que observado o direito de informação ao consumidor.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1698519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018 - grifou-se)

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O

PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.

PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos
contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual

permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra.

[...]

6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui
desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o
princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição

contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade

habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da
atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra
de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.

7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180
(cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de
validade do registro da incorporação e da carência para desistir do
empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº
4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto

(art. 18, § 2º, do CDC).

[...]

9. Recurso especial não provido."

(REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017 - grifou-se)

Nesse cenário, estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência

desta eg. Corte, no tocante à validade da cláusula de tolerância quando cumprido o dever de
informação, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.

Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Corte de origem, no
sentido de que a cláusula contratual não é abusiva e foi redigida de modo claro e de fácil
compreensão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas

contratuais, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas de n.

7 e n. 5, ambas do STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.

ATRASO NA ENTREGA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS
CESSANTES. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do
aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada,
bem como a análise da cláusula de tolerância na entrega do imóvel,
demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e
incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que

esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

[...]

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1075056/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017 - grifou-se)

Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3246 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão