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Movimentações Ano de 2015
20/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 111):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. PARECERISTA. DOLO. MATÉRIA DE
FUNDO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.
1. Embora conte o agravante com mais de 70 anos de idade, reduzindo à
metade o prazo prescricional penal, tal não influi na prescrição de natureza
cível e administrativa.
2. O fato de o servidor público, ocupante de cargo em comissão, funcionar
como parecerista não lhe confere imunidade, pelo contrário, pois representa
importante peça de uma engrenagem que eventualmente busca conferir
vestes de legalidade àquilo que não tem;
3. O dolo do parecerista, isto é, o elemento subjetivo do ilícito, é matéria que
demanda aprofundamento, cognição exauriente, e que se construí e
substancia no lastro probatório inerente à fase processual específica;
4. Quanto à matéria de fundo, está-se na fase de prelibação, orientada pelo
apotegma in dubio pro societate, e em que são suficientes indícios
formadores de um juízo presuntivo, ainda que mais cuidadoso, pelo que
trazer ao conhecimento do Tribunal infirmações sobre o mérito ainda não
conhecido na origem, por isso não contraditado, para além de violar a
teoria do conhecimento, traduz supressão de instância;
5. Negado provimento ao recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao arts. 17, § 8º, da
Lei nº 8.429/92 c/c os arts. 2º, § 3º, e 7º, I, da Lei nº 8.906/94. Para tanto, sustenta que, " em razão da
inviolabilidade do advogado por suas manifestações no exercício da profissão (arts. 2º, § 3º, e 7º, I,
do Estatuto da OAB), a atuação meramente opinativa de assessor jurídico a respeito de questão
jurídica controversa não configura, sequer em tese, ato de improbidade administrativa, sobretudo
quando o Ministério Público nem mesmo afirma a existência de dolo ou culpa grave " (fl. 141), de
modo que a rejeição da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa é medida
que se impõe.
O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 234/239), em que opinou pelo não
conhecimento e improvimento do agravo.
É o relatório.
Ao consultar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, é
possível verificar que foi proferida, em 29/10/13, sentença no feito principal, a julgar improcedente a
pretensão inicial formulada na ação de improbidade administrativa. Assim, tendo em vista que a
decisão que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento interposto perante a segunda
instância não mais subsiste, reconheço que ocorreu a superveniente perda de objeto do presente
recurso. Nessa mesma linha de raciocínio:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE
DE JULGADO DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. No caso concreto, a reclamante alega que esta Corte Superior determinou
no REsp 1.261.258/SP o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a ação
civil de improbidade administrativa. Entretanto, afirma que a Corte a quo
desrespeitou a referida decisão ao julgar os recursos de apelação interpostos
contra a sentença que julgou o mérito da mencionada ação.
4. Efetivamente, não há falar em desrespeito a decisão proferida por este
Tribunal Superior pois, em regra, a sentença na ação civil de improbidade
administrativa prejudica o julgamento do agravo de instrumento interposto
contra o recebimento da petição inicial da referida ação civil, uma vez que
proferida após regular instrução probatória, ao contrário da fase preliminar
que examina a pretensão em cognição sumária.
5. Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior: AgRg no AREsp
41.099/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 23.11.2011. No
mesmo sentido, em decisões monocráticas: AREsp 95.402/DF, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 4.10.2013;
Ag 1.226.776/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 16.3.2012; Resp
1.213.097/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 8.11.2011.
6. Ademais, é necessário consignar que a decisão desta Corte Superior
apontada como descumprida determinou a devolução dos autos à "origem
para julgamento do agravo de instrumento conforme entender o órgão a
quo". O fato da dinâmica processual ter conduzido a sentença na ação civil
de improbidade administrativa, com a consequente interposição dos
recursos de apelação, não permite o reconhecimento da imposição do
preliminar julgamento do referido agravo de instrumento em face da sua
prejudicialidade.
7. Outrossim, a autoridade reclamada, ao prestar informações, consignou
que a pretensão contida no agravo de instrumento foi analisada por ocasião
do julgamento dos recursos de apelação.
8. Agravo regimental não provido.
( EDcl na Rcl 13.822/SP , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/9/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA RECEBIMENTO
DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, §§ 8º E 10,
DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
1. A superveniência de sentença na ação de improbidade prejudica a
pretensão referente ao recebimento da petição inicial. Nesse sentido, dentre
outros: ARESP n. 95.402/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Dje 04/10/2013; REsp 1394366/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 01/10/2013; AgRg no REsp 1146528/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2013.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no REsp 1.391.806/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 5/11/2013)
Ante o exposto, julgo prejudicado agravo em recurso especial por perda superveniente
de seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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