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Movimentações Ano de 2015
20/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, assim ementado (fl. 107):
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TERRENO DE MARINHA. CONCESSÃO
DE USO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a presente demanda consiste em saber se há
imunidade tributária da parte agravada em relação ao imposto predial e
territorial urbano - IPTU.
2. O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo ao presente, o RE n.
451.152, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 27.4.07, fixou
entendimento no sentido da impossibilidade do detentor da posse precária e
desdobrada, decorrente de contrato de concessão de uso, figurar no pólo
passivo da obrigação tributária. Precedentes. (RE 599417 AgR, Relator(a):
Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200
DIVULG 22-10- 2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-10
PP-02077 RT v. 99, n. 891, 2010, p. 234-237).
3. Dessa feita, o agravante intenta revisitar os argumentos já esposados,
devendo, portanto, serem rechaçadas as razões reapresentadas.
4. Agravo Regimental conhecido e improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante inexistência de ofensa ao art.
535 do CPC (fls. 126/132).
A parte recorrente aponta violação ao art. 535, II, do CPC; 32 e 34 do CTN. Sustenta,
em síntese, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso
quanto às questões neles suscitadas; (II) a decisão recorrida "está a ferir a legalidade tributária e
concorrência, além de descaracterizar o fato gerador do IPTU, conforme especificado pelos arts. 32
e 34 do CTN" (fl. 148).
Contrarrazões às fls. 85/86.
É o relatório.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
No mais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 104/105):
5. De início, cumpre esclarecer que a presente demanda consiste
em saber se há imunidade tributária da parte agravada, em relação ao
imposto predial e territorial urbano - IPTU.
6. Observa-se que o caso em comento se adequa a reiterada jurisprudência
das Cortes Superiores. Dessa feita, o agravante intenta a rediscussão
atinente à imunidade tributária da parte adversa que ocupa terreno de
marinha a título precário de concessão.
7. O agravante intenta revisitar os argumentos já esposados, devendo,
portanto, serem rechaçadas as razões reapresentadas. Neste sentido,
colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IPTU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
UNIÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE
PRECÁRIA. PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DA
TRIBUTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal em caso análogo ao presente. o RE n.
451.152, Relator o Ministro Gilmar Mendes. DJ de 27.4.07. fixou
entendimento no sentido da impossibilidade do detentor da posse
precária e desdobrada. decorrente de contrato de concessão de
uso.figurar no pólo passivo da obrigação tributária. Precedentes.
2. Impossibilidade de tributação, pelo Municipalidade, dos terrenos de
propriedade da União, em face da imunidade prevista no art. 150, VI.
"a", da Constituição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento. (RE 599417 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-200 DIVULG
22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-10 PP-02077
RT v. 99, n. 891, 2010, p. 234-237) (grifos nossos).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 09/02/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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