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Movimentações 2015 2014
20/04/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por R P L, com base no art. 105, III, a e c , da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
"Processo Civil - Mandado de Segurança - Aprovação em vestibular -
Inscrição em exame supletivo - Certificado de conclusão de ensino médio -
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei no 9.394/96) - Requisitos não
preenchidos - Inaplicabilidade da teoria do fato consumado - Decisão
mantida.
I - A Lei 9.394/96 exige o atendimento a dois requisitos para que seja aceita a
inscrição de aluno em exame supletivo: a) ser ele maior de 18 anos e b) não
ter tido acesso aos estudos no ensino médio, ou podido continuá-los, na idade
própria. Precedentes do STJ;
II - Não se aplica in casu a teoria do fato consumado, vez que não logrou o
impetrante concluir sequer o primeiro período da Universidade, diante do
entendimento desta Câmara no sentido de que o intervalo inferior a 05 (cinco)
períodos de curso não configura o alegado fato consumado;
III - Recurso conhecido e desprovido" (fls. 68/69e).
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que,
por sua vez, denegou a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente contra ato que,
em 2010, não permitiu sua matrícula em exame supletivo especial, por estar, à época, com 17 anos de
idade.
A recorrente sustenta, nas razões de seu Recurso Especial, interposto em 2011, além
de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 462 do CPC, por entender que há situação consolidada
no tempo, a ensejar a concessão da ordem, pois, por força da liminar anteriormente concedida, fora
aprovada no exame supletivo e, posteriormente, no vestibular estando cursando o terceiro período do
curso de fisioterapia.
Alega que "já perdeu todos os prazos para matrícula no ensino médio regular, de sorte
que se for mantida a decisão vergastada, além de não poder continuar a cursar a faculdade, a mesma
também não poderá cursar regularmente o 2º Grau e, conseguintemente, perderá mais de um ano de
estudo universitário (2010/2 e 2011/1), hipótese que prejudicará sobremaneira a sua vida estudantil,
especialmente pelo fato de a mesma já ter atingido a maioridade civil" (fl. 82e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 116e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 117/118e).
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República JOSÉ
FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, opina pelo não provimento do Recurso Especial (fls.
128/135e).
Intimada, a recorrente manifestou seu interesse no julgamento do feito, por estar
frequentando o 7º semestre do curso de graduação em Fisioterapia, ainda amparada na decisão de
primeiro grau.
Decido.
O Recurso Especial merece ser provido.
Com efeito, de acordo com os autos, a recorrente, quando ainda cursava o último ano
do ensino médio, foi aprovada no vestibular para ingresso, no segundo semestre de 2010 , no curso
de Fisioterapia. Como ainda não havia concluído o ensino médio, requereu na instituição recorrida
autorização para realizar o exame supletivo especial. O pedido foi indeferido, por estar a recorrente, à
época, com 17 anos de idade.
Impetrado o presente Mandado de Segurança, foi a medida liminar concedida, em
22/07/2010 , para que "determinar que o Colégio Appogeu admita que a Impetrante possa realizar o
exame de supletivo especial e, em caso de êxito do mesmo nas provas aplicadas, emita ou faça emitir
o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, bem como a documentação necessária para a matrícula
da impetrante no curso superior" (fl. 26e).
Em 14/12/2010 , a recorrente informa que, por força da referida liminar, fora aprovada
no exame supletivo e matriculada no curso de graduação.
Em 14/02/2011 , foi proferida sentença, denegando a segurança requerida (fls.
47/49e). Interposta Apelação, o Tribunal de origem, afastando a aplicação da Teoria do Fato
Consumado, manteve a sentença.
Não obstante a denegação da ordem, a recorrente informou, em agosto de 2014, que
ainda estava cursando a faculdade de Fisioterapia, atualmente no sétimo semestre (fls. 151/152e).
Nesse contexto, a despeito da matéria de fundo, nos termos do art. 462 do CPC,
forçoso reconhecer a existência de situação consolidada pelo decurso do tempo, a ensejar a concessão
da segurança, com a aplicação da teoria do fato consumado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXAME
SUPLETIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. MENOR DE 18
ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA
COM O DECURSO DO TEMPO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial,
para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da
razoabilidade.
2. In casu , visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º
período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente
estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram
demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na
faculdade.
3. Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece
ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte,
causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art.
462 do CPC .
4. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.289.424/SE, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2013).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR. EXAME
SUPLETIVO. INSCRIÇÃO. LIMINAR. APROVAÇÃO EM
VESTIBULAR. CASSAÇÃO DA LIMINAR. IDADE JÁ
ULTRAPASSADA. CURSO DE GRADUAÇÃO EM BOM
ANDAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA
CAUTELAR PROCEDENTE.
1. Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de atribuir
efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão no qual se
definiu impossível a matrícula de estudante universitário cuja inscrição no
vestibular se deu com base em título de aprovação no ensino médio obtido
antes dos dezoito anos completos, por força de liminar.
2. Nos presentes autos somente se debate a outorga, ou não, de efeito
suspensivo ao recurso especial, cuja possibilidade excepcional de atribuição
pode ser postulada pela via processual acessória da medida cautelar, nos
termos do art. 288 do RISTJ.
3. No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a
aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido
inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão
do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de
parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em
razão da apreciação superveniente e negativa do mérito. Precedentes:
AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no
REsp 1.267.594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8.2011.
Medida cautelar procedente. Liminar mantida" (STJ, MC 22.463/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/08/2014).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO
CONSUMADO.
1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é
permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido
acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade
própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a
concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em
curso dessa natureza.
2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi
concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao
ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os
estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito)
anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino
médio.
3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o
propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a
oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo
desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a
encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais.
4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar,
logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no
ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de
Direito.
5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser
respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta
ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes.
6. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.262.673/SE, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do Recurso
Especial e dou-lhe provimento , para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança. Custas
ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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