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Movimentações Ano de 2015
20/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos etc.
A controvérsia central devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, relativa à
capitalização na tabela Price, foi julgada por esta Corte Superior, pelo art. 543-C do CPC, em
acórdão proferido no REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015, tendo sido consolidada a seguinte tese: " A
análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa,
necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros
compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo
qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas
Súmulas 5 e 7 do STJ ".
Contudo, encontra-se afetado ao rito do art. 543-C do CPC a controvérsia acerca da
" existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática
da Tabela Price, o que implicaria, inevitavelmente, e em abstrato, a ilegalidade de seu emprego
como forma de amortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro ", conforme despacho
da relatoria da Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, proferido no REsp 951.984/DF, DJe de
01/12/2014.
Considerando que o tema afetado é mais abrangente do que a tese consolidada, torna-se
imperiosa a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que o presente recurso especial
permaneça sobrestado até julgamento do recurso afetado, em respeito à sistemática prevista no art.
543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º
17, de 4 de setembro de 2013, verbis :
Art. 2º . Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil, o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;
II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.
Destarte, a devolução dos autos à origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem para que o recurso especial
permaneça suspenso até o pronunciamento definitivo do STJ, nos termos do art. 543-C, caput
e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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