Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
22/11/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ Fl. 223):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXECUÇÃO. VALORES VENCIDOS A PARTIR DA
IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, admitindo a execução em sede de mandado de segurança
quanto aos valores vencidos a partir da impetração da segurança.
2. Não provimento do agravo de instrumento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 467, 471 e
474. Alega, em síntese, que a) "em momento algum os impetrantes/recorridos requereram o
pagamento das diferenças vencidas ou vincendas, razão pela qual todo o objeto do mandado de
segurança transitava em torno da desconstituição ou não dos efeitos da Resolução n.º 01/1997 " (fl.
251); b) ocorreu a eficácia preclusiva da coisa julgada, pois "os impetrantes não opuseram qualquer
recurso visando a expressa manifestação do juízo a respeito das parcelas vencidas e vincendas " (fl.
252); e c) "a sentença meramente desconstitutiva não permite a realização de atos executivos/efeitos
condenatórios, sobretudo quando a pretensão executiva reside no pagamento de prestação
pecuniária não assegurada em sentença, cuja apuração demandaria dilação probatória, incabível
no rito do mandado de segurança" (fl. 254)
É o relatório. Passo a decidir.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Dito isto, observa-se que, o conteúdo normativo dos arts. 467, 471 e 474 do CPC/73
não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014 )
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?