Informações do processo 2014/0314030-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.088
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 19/02/2015 a 30/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARLEIDE GUERIN
MADRUGA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. A ação de
imissão tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a
pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o
título de propriedade, bem como nunca ter tido posse.

Tendo ocorrido a venda, aos autores, do imóvel arrematado em
leilão público pela EMGEA, fazem jus à posse do bem, pois
possuem título legítimo a ampará-la.

Exceção de usucapião que não possui fundamento legal a
embasá-la. Manutenção da sentença de procedência da ação.

NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

UNÂNIME. " (e-STJ, fl. 176)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 189/193)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 103,
535, do CPC/73; 11, da Lei 10.257/01; 31, do Decreto Lei 70/66 e 1.240 e 1.241, do CC,
sustentando, em síntese, que ( a) negativa de prestação jurisdicional; (b) a presente ação
deveria ter sido suspensa em razão da pendência da ação de usucapião; (c) necessidade
de reunião da presente ação com a de usucapião; (d) nulidade do procedimento
expropriatório.

É o relatório. Decido.

Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que a
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na
hipótese, a Súmula 284/STF.

Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na
própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância
especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável
por analogia, também ao Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira
Turma, DJe de 12/5/2010).

No mérito, o Tribunal de origem entendeu que as nulidades havidas no
procedimento de execução não seriam oponíveis em face da parte recorrida e ainda, que
as questões de prejudicialidade e conexão das ações de imissão na posse e usucapião
estariam prejudicadas, in verbis:

"A recorrente defende, em suas razões, o descumprimento de
inúmeras questões, que obstariam a propositura da execução
extrajudicial, sobretudo a falta de notificação para desocupar o
bem.

Eventuais nulidades havidas no procedimento de execução
extrajudicial não podem ser opostas contra os autores que
adquiriram legitimamente a propriedade do imóvel, forte na regra
do art. 1.245 do Código Civil, sendo, portanto, detentores do
direito de imissão na posse do bem.

(...)

Em relação à exceção de usucapião a magistrada de primeiro
grau foi clara ao referir na sentença apelada:

A exceção de usucapião alegada não tem qualquer
fundamento, pois a posse exercida pela requerida, além
de não preencher o requisito do tamanho da área (o
terreno urbano possui área de 300m2 contra os 250m2
previstos no artigo 183 da CF/88 para o usucapião
especial urbano), não era passível de prescrição aquisitiva
(não era posse asucapionem).

A ação de usucapião ajuizada perante a Justiça Federal
foi extinta em face da declaração de incompetência posta
por sentença. Desta feita, prejudicadas as questões sobre
prejudicialidade e conexão das ações de imissão na posse
e usucapião.

Na verdade. A requerida possuía o imóvel de forma
clandestina, não tendo provado ao menos, através de
contrato escrito, de quem teria adquirido o bem. Assim,
nem um 'contrato de gaveta' possuía, o que, por si só,
afasta a pretensão de defesa.

De qualquer forma, mesmo que tivesse adquirido por
contrato a posse do antigo mutuário, fez ao arrepio da lei,
pois necessária a intervenção do agente financeiro,
devendo ser lembrado que a posse viciada não pode levar

a aquisição pela via prescritiva." (e-STJ, fls. 179/181,
grifou-se)

Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não
rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese,
a incidência, por analogia das Súmulas n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUALCIVIL. SÚMULA N° 7/STJ E
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe
29/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão