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Movimentações 2015 2014
17/04/2015
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
10/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações
verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou
excessivo.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125, MG, da relatoria do
Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no
sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de
equidade.
3. É entendimento desta Corte que " a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em
consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado,
assim como a complexidade da causa " (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro Humberto
Martins, DJe de 20.11.2013).
4. No caso dos autos, ante o valor da execução - no importe de R$ 2.594.974,60 - os honorários
advocatícios fixados pelo tribunal a quo no valor de R$ 25.949,74 , não se revelam irrisórios, nem
desproporcionais como alegam os agravantes.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 07 de abril de 2015 (Data do Julgamento).
24/03/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência entende que os honorários advocatícios devem ser fixados em
10% sobre o valor executado, em sintonia com o artigo 20 do CPC. Todavia, no caso
da fixação da verba honorária mostrar-se excessiva - caso desta execução fixada
inicialmente em R$ 2.594.974,60 - ou irrisória, o eg. STJ admite a revisão de seu
valor.
2. Mantida a fixação da verba honorária no percentual de 1% (um por cento).
3. Agravo improvido (fl. 405).
As razões do recurso especial dizem violados os §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil (fls. 428/441).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, o reexame da verba honorária arbitrada (saber se ela foi estipulada de acordo
com as diretrizes traçadas no art. 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil) é inviável no âmbito
do recurso especial, a não ser nas hipóteses em que fixada de modo manifestamente irrisório ou
excessivo, o que não se configura na espécie.
Ademais, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da
relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a
orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à
causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o
critério de equidade.
Registre-se que é entendimento desta Corte que "a fixação dos honorários advocatícios não
deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo
advogado, assim como a complexidade da causa " (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe de 20.11.2013)
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE QUE NÃO SE DEPREENDE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias,
arbitrados em consideração às ocorrências procedimentais, não passíveis de
reavaliação por óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor da Súmula 7 para exercer
juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, quando
irrisórios ou exorbitantes.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em recurso especial, refazer o juízo de
equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta as alíneas "a", "b" e
"c" do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada
a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do
contexto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Recurso especial não conhecido (REsp nº 1408275/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJe 13/11/2013).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. EQUIDADE.
RESPEITO À RAZOABILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios utilizados pelo
Tribunal a quo para o arbitramento da verba honorária, mormente se o montante
fixado por equidade não se revelar desarrazoado, não se mostrando ínfimo ou
exagerado. Óbice na Súmula nº 07 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.106.635/RN,
Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), DJe 12/03/2013).
Na espécie, trata-se de condenação decorrente de execução não embargada, não se
revelando a quantia de R$ 25.949,74 desproporcional ao valor da execução, no importe de R$
2.594.974,60 (fl. 403).
Nego, por isso, provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2015.
MINISTRA MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
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