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Movimentações 2015 2014
17/04/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por JOÃO HENRIQUE EUZÉBIO DOS
SANTOS, contra decisão por mim proferida (fls. 449/452e), que negou seguimento ao seu Recurso
Especial, porquanto considerado deserto.
Sustenta a parte agravante, em síntese, não ter realizado o necessário preparo uma vez
que a concessão do benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo (fl. 20e) deve compreender todos os
demais atos do processo em todas as Instâncias, inclusive na Instância Especial.
Requer, assim, a reconsideração ou reforma da decisão agravada a fim de que seja
conhecido e provido o Recurso Especial.
Assiste razão à parte agravante.
Com efeito, a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 26/02/2015, julgando o REsp
1.498.623/RJ (DJe de 13/03/2015), de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES, em caso idêntico
ao dos presentes autos, afastou a deserção, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas.
O julgado restou assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO
RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, ENQUANTO A RESOLUÇÃO DO
TRIBUNAL EXIGE GRU-COBRANÇA. NOME DO RECORRENTE E
NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE.
EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ.
FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS DO PROCESSO VOTO PELO PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A DESERÇÃO, PARA O SEU
OPORTUNO JULGAMENTO PELA 1a. TURMA.
1. Como se sabe, a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos
Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita
observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto
ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida
prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do
processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que
reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a
discussão perante a douta Corte Especial.
2. Na espécia, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de
Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino,
além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Noutras
palavras, o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o
instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado
foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal.
3. Voto pelo processamento do Recurso Especial, afastada a deserção, para
o seu oportuno julgamento pela 1a. Turma deste Tribunal Superior, como
entender de direito" (STJ, REsp 1498623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/03/2015).
Assim, tendo em vista a procedência dos argumentos esposados pela agravante,
reconsidero a decisão de fls. 449/452e.
Passo ao exame do Recurso Especial.
Insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (fl. 360e):
"APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR ESTADUAL.
Aplicação do Decreto n° 43.574/05, o qual alterou o disposto no art. 15 do
Decreto n° 43.337/04. A soma mensal das consignações facultativas e
obrigatórias de cada servidor não poderá exceder 70% do valor de sua
remuneração bruta. Precedente do Órgão Especial.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME"
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 375/379e)
Em seguida, foi interposto Recurso Especial, alegando-se ofensa aos arts. 3°, 4°, 46, II
e 267, VI, do CPC, em razão da legitimidade passiva da instituição financeira indicada, porquanto
"provada a existência de consignações através do contra-cheque, entende a recorrente que resta
perfeitamente adequada e pertinente a ação deduzida" (fl. 385e).
Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, na interpretação do art. 2°, §
2°, I, da Lei 10.820/2003, defendendo a tese de limitação dos descontos em folha de pagamento em
30% dos seus vencimentos.
O Recurso Especial foi admitido na origem (fls. 429/433e).
A irresignação não merece acolhimento.
De início, quanto à alegada legitimidade passiva das instituições financeiras indicadas,
a Corte de origem expressamente asseverou que "infere-se dos autos que a ré Portocred e o Banco
Panamericano S/S, embora tenham firmado os contratos das fls. 122 e 140/141, não estão efetuando
os descontos, os quais estão sendo efetivados pelas associações constantes no contracheque, devendo
somente elas figurarem no pólo passivo da demanda"(fl. 362e).
Desse modo, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame
dos aspectos fáticos da causa e do contrato, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
No mais, quanto à pretensão de limitação dos descontos, decidiu o Tribunal local que,
"nos temos do que dispõe o Decreto n° 43.574/05, que alterou o disposto no art. 15 do Decreto n°
43.337/04, regulamentando o desconto em folha de pagamento para os servidores públicos estaduais
e seus pensionistas, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não
poderá exceder setenta por cento do valor de sua remuneração mensal bruta" (fl. 363e).
Verifica-se que, embora o recorrente alegue ter ocorrido divergência de interpretação
de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento
para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Decretos
43.574/2005 e 43.337/2004), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o
deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Com efeito, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial,
em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITE PERCENTUAL. DECRETO 6.386/2008 E
LEI 10.820/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com
precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial
impede o seu conhecimento.
3. Examinar legislação local é expediente inviável na estreita via do
recurso especial, ao qual se aplica, por analogia, a Súmula 280 do STF:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 1414362/RS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
INTERNA. SERVIDOR ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA.
MODIFICAÇÃO DE PERCENTUAL. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO QUE AUTORIZOU O DESCONTO. DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. LIMITAÇÃO
ESTABELECIDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA
280/STF. LEI 10.820/2003. INAPLICABILIDADE.
(...)
2. O acórdão recorrido fundou-se na interpretação no Decreto Estadual
nº 43.337/2005, com redação dada pelo Decreto nº 43.574/2005, o que
atrai a incidência do óbice inscrito na Súmula 280/STF, aplicado por
analogia, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário".
3. O disposto no art. 2º, § 2º, I da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a
limitação do percentual de desconto de prestações em folha de pagamento de
empregados regidos pela CLT, não incide in casu, uma vez que há legislação
específica aplicável aos servidores públicos estaduais.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1.210.779/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/09/2011)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 449/452e. No entanto, nos termos do
art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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