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Movimentações Ano de 2015
17/04/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE
MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
ALÍQUOTA DE 1% AO MÊS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE SEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco, com base
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pelos recorridos, nos
termos da seguinte ementa:
Administrativo e Processual Civil. Embargos à execução. Percentual 3,17%. Novo
julgamento. Ajuste do acórdão a precedente do Superior Tribunal de Justiça, por
força do art. 543-C, §7º, II do Código de Processo Civil c/c art. 220, §1º, II, do
Regimento Interno deste Tribunal. Juros de mora e correção monetária que devem
ser fixados nos termos da decisão liminar na Reclamação Constitucional n.
16.745/SC. Observância da legislação vigente antes do julgamento das ADI's 4.375
e 4.425 até que a Suprema Corte defina como será a modulação dos efeitos das
respectivas declarações de inconstitucionalidade. Juros de mora que devem ser
aplicados nos moldes como vinham sendo calculados antes das referidas ações de
inconstitucionalidade, da seguinte maneira: em 1% ao mês, nos termos do art. 3º do
Decreto-Lei 2.322/87 até a edição da Medida Provisória 2.180/2001, que fixou os
juros de mora em 0,5%, incidindo até a edição da Lei 11.960/2009, a qual
estabeleceu como parâmetro os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. Apelação parcialmente provida.
Foram opostos embargos de declaração na origem, os quais foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial,
violação: a) do art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo não enfrentou as questões
relevantes postas nos embargos de declaração; b) do art. 3° do Decreto-Lei 2.322/1987 e dos arts.
1.062 e 1063 do Código Civil de 1916, porquanto os juros de mora no período anterior ao art. 1°-F
da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, são de 6% ao ano
(0,5% ao mês).
O recorrido ofereceu contrarrazões ao recurso especial, pugnando pelo seu não
conhecimento ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento.
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial, ao entendimento de que estão presentes os pressupostos autorizadores.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Na presente hipótese, o Tribunal de origem analisou integralmente todas as questões
suscitadas pela recorrente, razão pela qual não é possível falar em violação do art. 535, II, do
CPC, tendo decidido que "enquanto não houver a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser aplicados nos moldes
como vinham sendo calculados antes das referidas ações de inconstitucionalidade, da seguinte
maneira: em 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 até a edição da Medida
Provisória 2.180/2001, que fixou os juros de mora em 0,5%, incidindo até a edição da Lei
11.960/2009, a qual estabeleceu como parâmetro os índices de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança" (fl. 292-e).
Quanto aos juros de mora no período anterior ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 , com
redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, o acórdão recorrido não merece reparos , vez
que está em harmonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual os juros de mora fixados
contra a Fazenda Pública em período anterior à Medida Provisória 2.180-35/01 são de 1% ao
mês e 0,5% ao mês após a sua edição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. 28,86%. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO
IMEDIATA DAS NORMAS QUE REGEM A MATÉRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS FEITOS EM CURSO. 1. No julgamento do REsp 1.205.946/SP, esta
Corte firmou entendimento no sentido de que as normas que alteram os
consectários da mora devem ter aplicação imediata, incidindo sobre os feitos em
curso. 2. Na hipótese, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês até
21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F na Lei
9.494/97. Após 21.08.2001 até 29.06.2009, data em que a Lei 11.960/2009 entrou
em vigor, alterando a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, os juros de mora devem
ser fixados em 6% ao ano. Após 29.06.2009, os juros de mora devem ser os
mesmos aplicados à caderneta de poupança. [...] (EDcl no AgRg no Ag
1357708/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CUMULAÇÃO DE
VANTAGENS. QUINTOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/1997 E SUCESSIVAS ALTERAÇÕES. APLICAÇÃO IMEDIATA.
UTILIZAÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO UNICAMENTE PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Em se tratando de condenação imposta à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte
forma: (i) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no
período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n.
2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (ii) 0,5% ao mês, a partir
da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu
nova redação ao referido art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (iii) percentual
estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. (EDcl no REsp 946.156/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)
Desta forma, incide, na espécie a Súmula 83/STJ , segundo o qual "não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida", a qual também é aplicável ao recurso especial interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional, conforme já vem decidindo o STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
16/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 247594 (2012/0224706-3) em 14/04/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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