Informações do processo 2014/0290732-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 611.588
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/11/2014 a 17/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

17/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por DIMOLVAN SEBEN em face da decisão que inadmitiu
recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da não impugnação aos fundamentos
da decisão agravada.

Inicialmente, verifica-se que o recurso especial fora inadmitido em razão dos seguintes óbices:
(a) impossibilidade de ofensa à dispositivo constitucional em via especial; (b) arguição de maneira
genérica quanto à contrariedade da Lei n. 8.009/1990, o que incide a súmula 284/STF; (c) falta de
prequestionamento, Súmula 211/STJ, quanto à impenhorabilidade de imóvel por ser bem de família e
quanto à Súmula 382/STJ; e (d) Súmula 83.

Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar os óbices apresentados na decisão de
admissibilidade, limitando-se a alegar a existência de violação dos artigos de Lei federal na forma
apontada, bem como a reiterar as teses apresentadas no recurso especial inadmitido.

Com efeito, " é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada, mormente quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que
outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
" (AgRg no
REsp 1402488/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe 10/03/2014, grifei)
.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. De acordo com o § 4º do art. 544 do CPC, com a redação dada pela Lei nº
12.322/2010, no STF e no STJ, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no
respectivo regimento interno, podendo o relator não conhecer do agravo que não
tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nestes autos,
ao não admitir o recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal de origem o fez
por considerar incidente na espécie a Súmula 83 do STJ. Todavia, nas razões do
agravo em recurso especial, a agravante deixou de impugnar especificamente a
aplicação da Súmula 83 do STJ.

2. Consoante consignado pela Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no
AREsp 85.662/DF (Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 7.3.2012), quando o
recurso especial não é admitido na origem com base na Súmula 83/STJ,
incumbe à parte agravante demonstrar, na petição de agravo em recurso
especial, que a orientação jurisprudencial do STJ não se encontra pacificada no

mesmo sentido do acórdão recorrido.

3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de
agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo
em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122.

4. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe
05/02/2014, grifei).

Ademais, convém ressaltar que alegações genéricas não são suficientes para impugnar a
decisão de inadmissibilidade.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado.

Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.

(EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - g.n.

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de abril de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7881 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 37945 (2011/0115945-3) em 24/02/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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