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Movimentações 2015 2014
17/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO - CPR DA
PROFLORA S/A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DOS CERTIFICADOS EM BOLSA DE
VALORES. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO. RISCO DE CRÉDITO E
RISCO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CULPA. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Controvérsia acerca da responsabilidade da empresa emitente de Certificados
de Participação em Reflorestamento - CPR perante o investidor pessoa física que
adquiriu o título de terceiros na bolsa de valores, na hipótese de fracasso do
empreendimento.
2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos deduzidos pelas partes.
3. Ausência de impugnação aos fundamentos de risco inerente ao investimento e
de ausência de culpa, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de abril de 2015. (Data de Julgamento)
09/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
26/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERTIFICADOS DE
PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO - CPR DA PROFLORA S/A.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INOVAÇÃO DA LIDE. NÃO
OCORRÊNCIA. JURA NOVIT CURIA. AQUISIÇÃO DOS CERTIFICADOS EM
BOLSA DE VALORES. INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO. INÉRCIA DO
INVESTIDOR. SUPPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RISCO DE CRÉDITO E RISCO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE CULPA. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Possibilidade de o magistrado dar ao caso enquadramento jurídico diverso do
suscitado pelas partes, à luz do brocardo jura novit curia.
3. Inocorrência de "suppressio" ante a ausência de deslealdade na conduta do
investidor, sob a ótica da boa-fé objetiva.
4. Impossibilidade de se considerar notório o fracasso do projeto de
reflorestamento para o investidor domiciliado em outro Estado, que adquiriu o
certificado de terceiros, no mercado secundário da Bolsa de Valores.
5. Ausência de impugnação aos fundamentos de risco inerente ao investimento e
de ausência de culpa, fazendo incidir o óbice da Súmula 283/STF.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE ANTÔNIO RAABE
WISINTAINER em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim
ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE
COTAS EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. COBRANÇA
QUE DISTA CERCA DE 20 (VINTE) ANOS DESDE O ALEGADO
INADIMPLEMENTO. 'SUPRESSIO. SURRECTIO'. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
OBJETIVA, DA CONFIANÇA, DO ABUSO DE DIREITO E DO 'VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM' (teoria dos "fatos próprios")
1. Constitui abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da
confiança e do devido processo legal substantivo, a pretensão de indenização com
base em produção que, em tese, deveria a sociedade obter, formulado cerca de 20
(vinte) anos depois do primeiro ato configurador do inadimplemento.
2. Incidência da teoria da 'supressio/surrectio' e do 'venire' contra 'factum
proprium'.
3. Não se indeniza dano meramente hipotético. É requisito para a indenização que
o dano ostente os requisitos da certeza e da atualidade.
4. Para a configuração do dano emergente faz-se necessária a comprovação da
redução do patrimônio do ofendido, além da lesão ao bem jurídico tutelado.
5. Apelo das rés provido. Apelo do autor julgado prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou as seguintes violações à lei federal:
(a) art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de negativa de
prestação jurisdicional;
(b) arts. 128, 131, 264, caput e parágrafo único, 303, 333, inciso II, 334, inciso II,
515, § 1º, do Código de Processo Civil, e 186, 187, 927 e 944 do Código Civil,
sob o argumento de ofensa ao princípio da congruência e inaplicabilidade da
suppressio ;
(c) arts. 113 e 422 do Código Civil, art. 65 de Lei 8.666/93, sustentando
inaplicabilidade da suppressio em favor da administração pública.
Pediu a anulação do acórdão ou o provimento do recurso para que seja restaurada a
condenação imposta na sentença.
Contrarrazões às fls. 1136/1167.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recurso especial foi inadmitido na origem, tendo sido interposto agravo, que veio a ser
provido nesta Corte Superior para a reautuação como recurso especial.
Por meio da petição de fls. 1318/1319, a TERRACAP comunicou a reativação da empresa
PROFLORA S/A perante a junta comercial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece ser provido.
Relatam os autos que o autor, ora recorrente, domiciliado em Caxias do Sul - RS, adquiriu na
Bolsa de Valores, em 1988, Certificados de Participação em Reflorestamento - CPR, emitidos pela
PROFLORA S/A, sociedade de economia mista do Distrito Federal.
Esse certificado conferia a seu detentor o direito de participar dos resultados dos projetos de
reflorestamento, por meio de adesão a uma "conta de participação" com a companhia emitente,
adesão que foi exercida pelo investidor, ora recorrente.
A conta de participação tinha prazo de liquidação de 25 anos, a partir de 1979, findando,
portanto, em 2004.
Contudo, em 1990, os acionistas da PROFLORA S/A, dentre eles o Distrito Federal, acionista
majoritário, decidiram liquidar a empresa, passando os projetos de reflorestamento à administração da
TERRACAP.
Em 2000, a Lei Distrital 2.533/00 autorizou a extinção da PROFLORA S/A, mediante
incorporação pela TERRACAP, mas essa incorporação não veio a ser efetivada, estando a empresa
PROFLORA S/A ativa perante a Junta Comercial, conforme demonstrado na petição de fl. 1318.
Em 2003, antes do fim do prazo da conta de participação, o investidor, ora recorrente, ajuizou
ação indenizatória contra a TERRACAP e a PROFLORA S/A, pleiteando indenização pelos
prejuízos advindos da negligência dessa empresa pública na condução dos projetos de
reflorestamento.
O juízo de origem determinou a realização de perícia, tendo-se constatado que, “ nos projetos
de reflorestamento periciados, não houve aplicação de qualquer sistema de manejo florestal " (fl.
935/936).
Segundo as estimativas do expert, caso tivesse havido adequado manejo florestal, os projetos
teriam produzido uma receita de quase 190 milhões de reais (precisamente, R$ 188.966.850,00), cf.
fl. 618.
Com base nas constatações da perícia, o juízo julgou procedente, em parte, o pedido
indenizatório, remetendo à liquidação a apuração do quantum debeatur .
A TERRACAP apelou ao TJDFT, obtendo a reforma da sentença, sob o fundamento, dentre
outros, de que a inércia do investidor por mais de duas décadas teria configurado suppressio .
A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
O exame do caso retratado nos autos permite concluir que estão presentes todos
os elementos necessários à incidência da teoria da suppressio/surrectio, a saber:
1) Restou evidenciado o longo decurso de tempo sem provocação judicial ou
extrajudicial do autor relativamente à exigência do cumprimento integral das
obrigações contratuais, cujo inadimplemento, consoante aduzido pelo autor,
ocorre desde o início da contratação;
2) A confiança em que a inação do autor, pelo demasiado longo tempo, inspirou
na esfera de atuação da parte ré, porquanto inexigível do homem medianamente
inteligente supor que, passados cerca de 20 (vinte) anos, sobreviria a cobrança
pelo sócio oculto. Acrescenta-se aqui que a PROFLORA passou a enfrentar
dificuldades financeiras a partir de 1984, quando o FISET deixou de lhe repassar
recursos financeiros para fins de financiamento dos projetos, culminando, pois, no
seu processo de liquidação a partir de 1990 e durante todo esse período o autor
manteve-se inerte;
3) A boa fé objetiva (e subjetiva) que milita em favor da parte ré, à medida que
esta não poderia supor, segundo se tem por razoável à luz do critério da
inteligência mediana do homem comum, que a parte autora violaria a regra do
“venire contra factum proprium", fato este consistente na própria desídia
demonstrada por tanto tempo, em clara configuração de abuso do direito de ação
e do uso igualmente abusivo dos prazos de prescrição do crédito reclamado em
juízo. Esclarece-se que há notícias nos autos, laudo pericial à fl. 508/512, de que
houve corte de madeira e não consta que o autor postulou o recebimento de sua
cota-parte ou interpelou a empresa o motivo pelo qual não houve o respectivo
repasse, conquanto houvesse previsão contratual de pagamento em 30 (trinta) dias
(cláusula XIII do contrato, fl. 35);
4) O desequilíbrio patrimonial que a falta de ação em defesa do direito reclamado
em juízo provoca na esfera de ação da parte ré, a qual se acha na iminência de
ver subtraída de parte significativa do seu patrimônio, pelo fato de não ter a parte
autora diligenciado o suficiente para promover o cumprimento das cláusulas
contratuais em prazo razoável. A propósito, vale registrar que o autor estima em
R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões) a indenização postulada. (fl. 1055/1056)
O Tribunal de origem também entendeu que o insucesso do empreendimento teria como
principal causa fatores externos, tais como a conjuntura econômica desfavorável, a suspensão de
repasses do FISET (Fundo de Investimentos Setoriais) e a inevitável expansão urbana do Distrito
Federal. Alem disso, entendeu que não teria havido prejuízo, pois o investimento decorreu de
incentivo fiscal, mediante abatimento no imposto de renda.
Daí a interposição do presente recurso especial pelo investidor, ora recorrente.
Antes de passar ao exame do recurso, cumpre analisar a petição de fl. 1318, noticiando a
reativação da PROFLORA S/A perante a Junta Comercial.
Esse fato é irrelevante para a presente demanda, pois a parte autora, na petição inicial, atribuiu
responsabilidade à TERRACAP por negligência na administração dos projetos de reflorestamento,
fato que independe da atual situação jurídica da PROFLORA S/A.
Relativamente à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, não há nulidade
por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e
com fundamentação suficiente a controvérsia. O Tribunal de origem, no caso, julgou com
fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação. Ademais, o juízo não está obrigado a
se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes.
Quanto às alegações de ofensa ao princípio da congruência e de inovação da lide, cabe
destacar que o juiz não está vinculado à argumentação jurídica deduzida pelas partes, podendo dar
aos fatos moldura jurídica diferente daquela postulada pelas partes, tendo plena aplicação o princípio
sintetizado no brocardo latino jura novit curia .
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS INFRINGENTES.
PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA À LIDE. ARTIGOS 535, II, 460 E 264, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Inexiste à alegada ofensa ao art.535, II, do CPC. A norma processual é clara
ao fixar as hipóteses, via embargos declaratórios, de mudança de teor do julgado
prolatado. São estas: omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos
autos , porquanto o v. acórdão recorrido não incorreu em nenhuma delas. O
Tribunal de origem analisou, fundamentadamente, as questões suscitadas pelo
recorrente em sede de embargos infringentes, inexistindo, portanto, à suposta
omissão argüída pelo recorrente.
2. Inocorrência da pretendida infringência aos artigos 264 (inovação da causa de
pedir) e 460 (julgamento extra petita), do CPC. O Tribunal a quo, ao dar parcial
provimento, aos embargos infringentes, ensejando a prevalência do voto
minoritário, tão-somente deu aos fatos narrados pelo autor, consoante as provas
constantes nos autos, o correto
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Confirma a exclusão?