Informações do processo 2011/0136951-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.259.325
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO

DEFININDO JUROS E ENCARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR
DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS DE MORA
AFASTADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO E ADESIVO IMPROVIDO.

Argumenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão estadual é omisso; os juros
remuneratórios não sofrem limitação; e a comissão de permanência pode ser cobrada durante a
inadimplência.

Não encontra espaço a pretensão reformatória quanto à comissão de permanência,
tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias de que os contratos não a prevêem (fl. 449
e-STJ). Reverter este fundamento do acórdão demanda reexame de cláusula contratual, impróprio
pela via do especial (enunciado 5 da Súmula do STJ). Ressalte-se que a cobrança da parcela só é
admissível quando há celebração de cláusula específica, não se tratando de fato notório.

Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, sem razão a recorrente, haja vista que
enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que
afasta a invocada declaração de nulidade.

Necessário consignar, que em se tratando de contratos bancários não é possível a
revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos termos do enunciado 381 da
Súmula do STJ e do REsp em regime repetitivo 1.061.530/RS (2ª Seção, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, no ponto por maioria, DJe de 10.3.2009). No caso dos autos, todavia, não existiu revisão
de ofício de quaisquer encargos, limitando-se o Tribunal de origem à análise dos temas constantes da
apelação e da própria petição inicial. Destarte, insubistente a alegação de violação ao art. 515 do
CPC.

A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada
expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa
média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais
vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (2ª Seção, REsp repetitivos
1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010).

Em face do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço em parte do

recurso e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, para que sejam observados os juros
remuneratórios à taxa média de mercado para a espécie dos contratos, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira.
Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 21, caput, do CPC, arcarão as partes com os
honorários de seus advogados.

Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão