Informações do processo 2013/0384152-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.254
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 17/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

17/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL E COBRANÇA -
DEMANDAS CONEXAS ENVOLVENDO CONTRATOS DE
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE -
SENTENÇAS ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS EM
AMBAS AS LIDES. 1. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA NAS
DUAS AÇÕES - RECURSOS AUTÔNOMOS NA AÇÃO DE
COBRANÇA E NA REVISIONAL - ANÁLISE CONJUNTA FACE A
IDENTIDADE DAS MATÉRIAS DEBATIDAS - 1.1 AGRAVO
RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO
PARA EXAME DO RECLAMO (ART. 523, §1º, DO CPC) - RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1.2 POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL

DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS - 1.3 JUROS
REMUNERATÓRIOS - 1.3.1 PRIMEIRO CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO VINCULADO À CONTA
CORRENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL,
PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA NÃO ALTEROU O
ACESSÓRIO - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 1.3.2
SEGUNDA AVENÇA - PREVISÃO DA COBRANÇA DO
ACESSÓRIO, SEM PRECISAR-LHE A TAXA - POTESTATIVIDADE
DA CLÁUSULA - INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE MERCADO
APURADA A CADA MÊS DA RELAÇÃO NEGOCIAL, POR SE
TRATAR DE PERCENTUAL PRATICADO SEGUNDO "USOS E
COSTUMES" DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICAÇÃO
DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL -
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - 1.4
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PROIBIÇÃO À PRÁTICA, ANTE A
AUSÊNCIA DE PROVA DE PERMISSIVO CONTRATUAL -
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - 1.5 COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - LEGITIMIDADE DO ACESSÓRIO, COBRADO
MEDIANTE A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS PREVISTOS NO AJUSTE: A) JUROS
REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO, NÃO PODENDO
ULTRAPASSAR A TAXA CONTRATADA PARA A
NORMALIDADE; B) JUROS MORATÓRIOS ATÉ 12% AO ANO; C)
MULTA CONTRATUAL LIMITADA A 2% DA PRESTAÇÃO - D)
CORREÇÃO MONETÁRIA - ORIENTAÇÃO SUFRAGADA NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUPERANDO O ENUNCIADO
N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - 1.6
ILEGALIDADE DA TR PARA INDEXAÇÃO, DADA A
INEXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO ESTABELECENDO A SUA
INCIDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. VI DO GRUPO
DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC E SÚMULA 295
DO STJ - 1.7 CABIMENTO DA REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (SÚMULA 322 DO STJ) - 1.8
SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO REVISIONAL - REDISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL À DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES
(ART. 21, CAPUT, DO CPC), FIXADOS OS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS
ELENCADOS NO ART. 20, §§ 4º E 3º, 'A', 'B' E 'C', DO CPC - 1.9
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM
PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.021523-7, de Joinville, rel. Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 24-02-2011).

Argumenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão estadual é omisso; os juros
remuneratórios não sofrem limitação; e a capitalização anual dos juros é admitida no contrato.

Quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC, sem razão a recorrente, haja vista que
enfrentadas todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que
afasta a invocada declaração de nulidade.

A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada
expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa
média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais
vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira (2ª Seção, REsp repetitivos
1.112.879/PR e 1.112.880/PR, ambos Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010).
Destarte, não merece reforma o acórdão de fls. 303/320 e-STJ.

Por outro lado, o art. 4º do Decreto 22.626/1933 e o art. 591 do Código Civil de 2002
permitem o cômputo anual dos juros (2ª Seção, EREsp 917.570/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
por maioria, DJe de 4.8.2008; 3ª Turma, REsp 612.876/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, unânime, DJU de 12.9.2005; 4ª Turma, REsp 515.237/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha,
unânime, DJU de 19.12.2003).

Em face do exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento, para permitir
a capitalização anual dos juros.

Diante da sucumbência recíproca, na forma do art. 21, caput , do CPC, arcarão as
partes com os honorários de seus advogados.

Intimem-se.

Brasília, 07 de abril de 2015.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora

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