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30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por ANICETO MINHON VILLA NOVA FILHO
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE DIVERGÊNCIA ENTRE O
REGISTRO IMOBILIÁRIO, A ESCRITURA PÚBLICA E A PLANTA
PLANIMÉTRICA DO IMÓVEL DOS AUTORES - PEDIDO CONTRAPOSTO
DE COBRANÇA DE METADE DAS DESPESAS HAVIDAS COM RELAÇÃO
AO CONSERTO DA CERCA DIVISÓRIA, PELO RÉU - CONSTATAÇÃO
DE AVANÇO DE PARTE DA ÁREA DO IMÓVEL PELO PERITO
JUDICIAL, ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO -
CERCAMENTO DIVISÓRIO DOS IMÓVEIS QUE DEVE OBEDECER A
CONCLUSÃO TOPOGRÁFICA EXPRESSADA PELO EXPERT DO JUÍZO -
ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR AMBAS AS PARTES, QUE
NÃO RESTOU CARACTERIZADA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO,
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO." (fl. 497)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 522/524).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 128 e 460 do
Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita
porque " a invasão contida como informação adicional no laudo pericial não é a mesma invasão
questionada na demanda pelo deslocamento da cerca e envolve matéria consumada pela tempo" (fl.
535).
Apresentadas contrarrazões às fls. 561/564.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
O conteúdo normativo dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973,
invocados no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente
tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Caberia a parte
recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973,
providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual (art. 932 do
CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência
consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de
recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade. Precedentes.
2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a inexistência,
nos autos originários, de peça obrigatória para formação do agravo de
instrumento - interposto na vigência do CPC/73 - deve ser atestada por
certidão cartorária neste sentido, não sendo suprida apenas pela juntada de
cópia integral dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. No
caso em tela, a revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a
impossibilidade de se aferir a tempestividade do agravo de instrumento a partir
dos demais documentos colacionados aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação
ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado quanto ao tema . Incidência da
Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1274511/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 01/04/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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