Informações do processo 2015/0059630-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 682499
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/04/2015 a 02/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015

02/10/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.    JUROS    REMUNERATÓRIOS.

LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO
ATRIBUÍDO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MULTA
MORATÓRIA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada
um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.

2. Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural,
comercial e industrial estão regidas por normas específicas que
outorgam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de
estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de
crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN,
incide a limitação de 12% ao ano, conforme previsão do Decreto
n° 22.626/33. Precedentes.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto
estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283
do STF.

4. Nas contratações celebradas após a edição da Lei 9.298/96,
que alterou o CDC, a multa moratória deve incidir no percentual
máximo de 2% (dois por cento).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 2454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico VDA26440171 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : LUIZ OTAVIO MAZERON COIMBRA
ADVOGADOS : JAYME ALBERTO MAZERON COIMBRA - RS006608

LUIZ OTÁVIO MAZERON COIMBRA - RS006634

AGRAVADO : NELSON BUGANZA JUNIOR
ADVOGADOS : CLÁUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA - RS022356

NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870

RODRIGO DORNELES - RS046421

AGRAVADO : BERCHT - COMERCIO DE TECIDOS E
AGRAVADO :
ADMINISTRACAO LTDA

ADVOGADO : LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER - RS027236
AGRAVADO : CARLOS GERMANO THIESSEN
ADVOGADO : HELMUT WEIDMANN - RS007276


Retirado da página 9342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2020 Visualizar PDF

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09/06/2020 Visualizar PDF

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18/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto pelo BANCO
VOTORANTIM S.A. contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, assim ementado:

"CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Aditivo. Execução. Embargos
parcialmente procedentes. Insurgência de ambas as partes.
Julgamento além do pedido. Inocorrência. Avalistas. Legitimidade
passiva. Nulidade da garantia. Preliminares rejeitadas. Suspensão
da principal. Matéria objeto de agravo anterior. Preclusão. Juros
remuneratórios. Limitação à taxa legal. Falta de autorização do
Conselho Monetário Nacional para cobrança em percentual
superior. Correção monetária. Ausente ajuste. Expurgo. Encargos
de inadimplência. Juros moratórios de 1% ao ano e multa de 2%.
Pagamento parcial não abatido da dívida. Excesso de execução
reconhecido. Repetição do indébito. Forma simples. Sucumbência
mantida. Honorários advocaticios. Pedido de modificação
inacolhido. Apelo do banco conhecido em parte e provido
parcialmente. Recurso do consumidor inacolhido." (e-STJ, fl. 586)

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts.

3°, 535, I e II, 538, parágrafo único, 739-A, § 2°, do CPC/1973, 71, do Decreto 167/67,
bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, isto: (I) negativa de
prestação jurisdicional ao não enfrentar explicitamente os pontos omissos; (II) a multa
aplicada no julgamento dos embargos de declaração não é protelatória; (III)
impossibilidade de limitação da multa moratória; (IV) revogação do efeito suspensivo
atribuído aos embargos à execução; (V) é legal a cobrança de juros remuneratórios em
percentual superior a 12%; (VI) não há limitação dos juros moratórios em 1% ao ano sob

pena de enriquecimento sem causa por parte dos devedores.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez
que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia,
dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência
desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os
argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com
suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS
RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 -
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015). DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao
art.1.022 do CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
09/03/2017, DJe de 17/03/2017 - g.n.)

Quanto aos juros remuneratórios, as cédulas de crédito rural, comercial e

industrial estão regidas por normas específicas que outorgam ao Conselho Monetário
Nacional (CMN) a função de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas espécies de
crédito bancário. Todavia, não havendo deliberação do CMN, incide a limitação de 12%
ao ano, conforme previsão do Decreto n° 22.626/33. Confiram-se, a propósito, os
seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA.
INADMISSIBILIDADE.

1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência
de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de
juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao
ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial .

2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial,
esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência
em caso de inadimplência.

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
REsp n° 784.935/CE, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO (Des. Convocado do TJAP), 4 a Turma, DJe
22/3/2010)

"CIVIL. FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO
FIRMADO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE
DE MÚTUO RURAL. MESMO BANCO. CONTINUIDADE
NEGOCIAL DA DÍVIDA RURAL. ALONGAMENTO DA
DÍVIDA. POSSIBILIDADE. LEI N. 9.138/95. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTOS
EVIDENCIADOS.

.......................................................................................................

2. Incide a limitação de 12% aos juros remuneratórios nas
cédulas de crédito rural, comercial e industrial.

4. Recurso especial provido." (REsp n° 764.745/PR, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , 4a Turma, DJe 2/2/2010)

Quanto à fixação dos juros moratórios, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os juros de mora
incidente sobre cédula ou nota promissória rural deve ser limitado à taxa de 1% a.a. (um

por cento ao ano). A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA
EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5° DO
DECRETO-LEI 167/67 . ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as
cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional,
estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que
a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula
de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento
imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ
de 15/10/2001, p. 264).

3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento
conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora,
limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5° do
Decreto-Lei n° 167/1967.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/1973. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. ELEVAÇÃO DE
1% AO ANO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Nas Cédulas de Crédito Rural, Industrial ou Comercial,
conforme entendimento pacífico desta Corte, a instituição
financeira está autorizada a cobrar, após a inadimplência, apenas
a taxa de juros remuneratórios pactuada, elevada de 1% ao ano, a
título de juros de mora, além de multa e correção monetária.
Precedentes. Súmula n.83/STJ" (AgRg no AREsp n. 429.548/SP,
Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,

julgado em 5/8/2014, DJe 29/8/2014).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 280.147/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
16/11/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CDC RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS. INADIMPLÊNCIA.
1% AO MÊS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de
crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em
caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios
à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a
pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou
encargo, tendente a burlar o referido diploma legal" (AgRg no Ag
1340324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011) .

2. Constatado que os honorários de sucumbência foram fixados em
patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não
compete a esta Corte Superior, em sede de recurso especial,
promover a revisão pretendida, ante a incidência da Súmula 7 do
STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 689.472/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe
26/06/2015)

No que diz respeito à revogação do efeito suspensivo atribuído aos
embargos à execução, verifica-se que o c. Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia,
adotou como razões de decidir o seguinte fundamento: " O banco pediu, ainda, fosse
revogada a decisão que recebeu os embargos no efeito suspensivo, pois não estariam
preenchidos os requisitos do artigo 739-A do Código de Processo Civil. No entanto,
desta solução foi interposto o Agravo de Instrumento n. 2013.016264-7, ao qual foi
negado provimento (fls. 528/541). Em razão disso, inviável reapreciar o tema ante a
preclusão" (fl. 589). Não obstante, registro que o fundamento, autônomo e suficiente à
manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Quanto à multa moratória, o acórdão recorrido apresenta-se em
conformidade com a orientação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante
se colhe dos seguintes precedentes:

"AGRA VO REGIMENTAL. AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA E NÃO
IMPUGNADA NAS RAZÕES DO RECURSO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E COISA JULGADA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. COOPERATIVA. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA
MORATÓRIA.

1. (...) 2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356
do STF quando a norma legal suscitada no recurso especial não foi
objeto de debate no acórdão recorrido nem, a respeito, foram
opostos embargos de declaração para provocar sua análise.

3. Equiparando-se a atividade da cooperativa àquelas típicas das
instituições financeiras, aplicam-se as regras do Código de Defesa
do Consumidor.

4. A redução da multa moratória de 10% para 2% é cabível nos
contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96.

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 711.852/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 11/12/2015).

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA DE
12% AO ANO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO PARA 2%.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

SÚMULA N. 7-STJ.

1. Com o advento do Decreto-lei 167/1967, que confere disciplina
especial às cédulas de crédito rural, ficou afastada a incidência da
Lei de Usura, desde que o Conselho Monetário Nacional fixe as
taxas de juros, circunstância que o recorrente não logrou
demonstrar, aplicando-se, consequentemente, o art.

1., caput, do Decreto 22.626/1933, devendo ser reduzidos para
12% ao ano.

2. Nos pactos posteriores à entrada em vigor da Lei 9.298, de
1°.8.1996, a multa moratória deve ser cobrada em 2%.

3. 'A reforma do entendimento firmado nas instâncias ordinárias,
acerca do quantitativo em que os demandantes saíram vencedores
ou vencidos para aferição da ocorrência de sucumbência mínima
ou recíproca, demanda o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, defeso pela Súmula 7/STJ' (AgRg no AgRg no Ag

1.257.530/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
9.8.2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1169384/SP, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe DJe 03/06/2015)

Por fim, relativamente à aplicação de multa por interposição de embargos
de declaração protelatórios, o recurso merece provimento. Observa-se que os embargos
de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada
não apreciada e para fins de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há
por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do
Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE AÇÕES _ BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA _ ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL _ BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE -
VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4°, DO
CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único,
do CPC, é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados
os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a
finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme
disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: 'Embargos de
declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório'. (...) 4. Agravo
regimental parcialmente provido." (AgRg nos EDcl no Ag
928.938/RS, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe de
5.11.2009)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para afastar a
multa aplicada em sede de embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2020.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão