Informações do processo 2015/0059878-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 683002
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/04/2015 a 07/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015

07/08/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : BRADESCO SAUDE S/A

A ™   a ™ JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO E OUTRO(S) -

ADVOGADO : RJ129059

EMBARGADO : VIVIANE PINHEIRO MONTHE

ADVOG a DOS : CARLOS EDUARDO ALCÂNTARA DE AMORIM -
ADVOGADOS :
DEFENSOR PÚBLICO - RJ035818

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

CLAUDIA MARIA CHAVES PACHECO E OUTRO(S) -
DF028730

PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO E OUTRO(S) -
RR000598

CARLA CHAVES PACHECO E OUTRO(S) - DF029281


Retirado da página 14617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2020 Visualizar PDF

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  • Os Mesmos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de LOGEXP TRANSPORTES E LOGISTICA
LTDA - ME contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÕES   CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO

ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
RECONVENÇÃO.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. O
MAGISTRADO A QUO EXPÔS FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONCLUSÃO CONTIDA NA
PARTE DISPOSITIVA DE SUA DECISÃO, AINDA QUE O
TENHA FEITO CONCISAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 165
DO CPC.

MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SUPERAM AS
CONCLUSÕES DA SENTENÇA. NO CASO DOS AUTOS,
PORTANTO, BEM ASSINALOU A MAGISTRADA A QUO. QUE
NÃO HÁ PROVAS (E AQUI ESTÁ A APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC) DE QUE HOUVE AÇÃO
DIRETA, DOLOSA OU CULPOSA E ANTIJURIDICA DA RE
QUE CA USASSE DANO À A UTORA.

RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CAUSA PARA REPASSES À AUTORA. RELAÇÕES
COMPLEXAS COM OPERAÇÕES ROTINEIRAS.

Apelações desprovidas." (e-STJfl. 2888)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 2913/2921)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 165,
458, II e 535, I e II do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a sentença
de origem, repetida no acórdão recorrido, deixou de apreciar inúmeras provas carreadas
aos autos, decidindo lide reconhecidamente complexa de forma simples e sem a

necessária análise dos fatos e provas.

Afirma que a decisão recorrida refere-se a e-mail encaminhado pelo
recorrido comunicando a necessidade de reunião como se fosse este instrumento de
aditamento comercial e que, ao contrário do que concluiu a Corte de origem, não houve
cumprimento do contrato pelo recorrido, mas sim alteração unilateral e consequente
descumprimento do contrato.

Defende que é obscura a afirmativa do acórdão de que os valores teriam
sido modificados em reunião, o que contraria toda a prova dos autos que veio demonstrar
que não houve concordância do recorrente embargante com os novos valores propostos e
que não foi realizado aditivo, tal como comprovou os documentos acostados aos autos e a
prova testemunhal colhida, inclusive com oitiva de diretores da recorrida.

Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 2954/2962)

É o relatório. Decido.

Cuida-se, na origem de demanda ordinária de obrigação de fazer
cumulada com perdas e danos e antecipação de tutela ajuizada pela recorrente, através da
qual narrou que mantinha contrato de prestação exclusiva de serviços de logística para o
recorrido. Contudo, o recorrido passou a descumprir o contrato e, apesar do atendimento
integral da necessidade logística, unilateralmente e sem avença escrita, antes de expirado
o prazo de 3 (três) anos previsto no contrato, o recorrido passou a efetuar pagamentos
inferiores ao devido, por mera comunicação do fato ao recorrente, sem sua anuência ou
concordância, o que lhe impôs prejuízos desmedidos, culminando com o encerramento
das atividades.

Dito isto, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458, II e 535, I e II
do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora
não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte,
adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, conforme se
verá adiante.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que não houve
cumprimento do contrato pelo recorrido, mas sim alteração unilateral e consequente
descumprimento do contrato, expressamente consignou o seguinte:

"O empreendimento, embora idealizado em conjunto e com
pretensão de lucros para as empresa participantes, com o tempo,

trouxe realidade diversa. Sendo empresas com gestão
independente, deveriam se adaptar frente às circunstâncias de
mercado, investindo menos, reduzindo custos e pessoal, ou
vislumbrando outras alternativas de negócios mais vantajosos.

A recorrente quer dar a entender que agia tal como gêmeo
xifópago que compartilha do mesmo coração, onde se tal parasse
de bater, ambas as empresas feneceriam.

Ocorre que tal não se sucedeu, e não é possível culpar a
demandada, nem pelas alterações das circunstâncias de mercado,
nem pela redução dos fretes em decorrência daquelas. Ajustou-se a
elas e manteve o contrato com a autora, de acordo com a nova
orientação. Manter valores inicialmente ajustados seria
desiquilibrar o contrato. Daí que as partes, em reunião, não
tiveram outra alternativa, a não ser alterar os valores, caso
pretendessem continuar trabalhando de forma conjunta.

Independente da iniciativa da proposição ou como foi realizada,
formalmente ou não, ela ocorreu e mostrou-se, pela prova dos
autos, necessária, tanto que a autora aderiu.

Mas, ao depois, quando não mais lhe satisfazia, entendeu que suas
expectativas de lucro foram frustradas pela demandada.

No caso dos autos, portanto, bem assinalou a magistrada a quo,
que não há provas (e aqui está a aplicação do disposto no art. 333,
I, do CPC) de que houve ação direta, dolosa ou culposa e
antijurídica da ré que causasse dano à autora.

Nesse sentido, a sentença:

(...)

No que diz respeito a eventual descumprimento contratual,
tem- se que o mesmo não restou configurado. Muito
embora o contrato de prestação de serviços entabulado
pelas partes tenha previsto determinados valores para os
serviços prestados, verifica-se que a redução de preços,
proposta pela parte ré, na Ata 002/2006 (fl. 207), de 3 de
março, foi completamente acatada por Jairo Pereira,
sócio majoritário e representante legal da autora, no dito
encontro (sendo que as informações prestadas pelo Sr.
Perito - fls. 2576 e seguintes - dão conta de que, a partir
da assinatura da referida ata, os novos valores
começaram a ser aplicados imediatamente).

Tendo a demandante concordado expressamente com
tais reduções, através da assinatura de seu representante
legal, conjuntamente ao representante da empresa ré,
não há que se falar em descumprimento contratual ou
conduta indevida da demandada, pois respaldada por ato
formal praticado por quem de direito." (e-STJ fl.
2893/2897)

Como visto, a Corte de origem expressamente consignou que foi juntada

aos autos a ata na qual foi prevista a redução de preços dos serviços prestados proposta
pela parte ré, e completamente acatada pelo sócio majoritário e representante legal da
recorrente.

Afirmou, ainda, que restou demonstrado na perícia que, a partir da
assinatura da referida ata, os novos valores começaram a ser aplicados imediatamente.
Assim, tendo a recorrida concordado expressamente com tais reduções, através da
assinatura de seu representante legal, conjuntamente ao representante da empresa ré, não
há que se falar em descumprimento contratual ou conduta indevida da demandada.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa aos artigos 489, II e III, 1013, § 1°, e 1.022,
I e II, do CPC/15 e 165, 458, I e II, e 535 do CPC/73.

2.  O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de
verificar o alegado cerceamento de defesa, a ocorrência de
prescrição da pretensão autoral ou a ilegitimidade ativa ad
causam, implicaria em desconstituir as conclusões a que chegou o
Tribunal a quo, o que não é possível sem o revolvimento do acervo
fático e probatório dos autos, incidindo o óbice estabelecido pela
Súmula 7 desta Corte.

3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma
dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1668408/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 19/03/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE. LESÃO SOFRIDA EM

ELEVADOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458
E 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73 o fato
de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.

2. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu pela inexistência de culpa concorrente
ou exclusiva da vítima. A pretensão de modificar tal entendimento,
sob o fundamento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do
agravado, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 690.360/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de DAX RESINAS LTDA contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

"APELAÇÕES   CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO

ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
RECONVENÇÃO.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. O
MAGISTRADO A QUO EXPÔS FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONCLUSÃO CONTIDA NA
PARTE DISPOSITIVA DE SUA DECISÃO, AINDA QUE O
TENHA FEITO CONCISAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 165
DO CPC.

MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SUPERAM AS
CONCLUSÕES DA SENTENÇA. NO CASO DOS AUTOS,
PORTANTO, BEM ASSINALOU A MAGISTRADA A QUO. QUE
NÃO HÁ PROVAS (E AQUI ESTÁ A APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CPC) DE QUE HOUVE AÇÃO
DIRETA, DOLOSA OU CULPOSA E ANTIJURIDICA DA RE
QUE CA USASSE DANO À A UTORA.

RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CAUSA PARA REPASSES À AUTORA. RELAÇÕES
COMPLEXAS COM OPERAÇÕES ROTINEIRAS.

Apelações desprovidas." (e-STJfl. 2888)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 2913/2921)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 131 e
333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que restou comprovado
categoricamente o mútuo firmado entre as partes, por perícia isenta e exaustiva, razão
pela qual deve se reconhecer que o recorrente é credor da recorrida.

Não houve contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 2963)

É o relatório. Decido.

Cuida-se, na origem, de reconvenção proposta pela recorrente na qual
afirma que realizou um mútuo à LOGEXP em duas parcelas de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), cada uma, transferidas por TED em 30/05/2007 e 08/06/2007,
respectivamente, dos quais foram amortizados apenas R$ 11.349,96 em 05/06/2007,
resultando num saldo a favor da recorrente no valor atualizado de R$ 48.142,38.

O Tribunal de origem, no que pertine à alegação de que restou
comprovado categoricamente o mútuo firmado entre as partes, expressamente consignou
o seguinte:

''Houve imparcialidade e resguardo ao princípio do contraditório.

Porém, o pronunciamento judicial foi no sentido que "repasses de
dinheiro pudessem fazer referência às negociações corriqueiras
ocorridas entre as empresas".

Assim que, mesmo ocorrendo transferência de valores, não ficou
devidamente caracterizada sua causa, o que poderia inclusive
servir para quitação para operações em aberto. Certo é, nessas
circunstâncias, a manifestação da parte reconvinte seria voltada
para seus interesses." (e-STJ, fls.2899/2900)

Como visto, a Corte de origem consignou que existia uma multiplicidade
de relações entre as partes e que, mesmo tendo ocorrido transferência de valores da
recorrente para a recorrida, não ficou devidamente caracterizada sua causa, não havendo
que se falar, portanto, em comprovação de que tais transferências seriam relativas a
mútuo firmado entre as partes.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. PRESTAÇÕES
NÃO PAGAS POR CULPA DO CREDOR. REEXAME. SÚMULA
N. 5/STJ. JUROS DE MORA AFASTADO. NÃO PROVIMENTO.

1.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1365626/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL

GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe
21/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA
NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se
verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73.

2.  O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que a autora não apresentou
prova da existência de contrato de prestação de serviços firmado
com a ré, tais como recibos de pagamentos realizados pela
empresa requerida, ou mesmo notas fiscais referentes aos serviços
prestados.

Nesse contexto, a modificação das premissas fáticas adotadas pelo
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 203.665/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão