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Movimentações 2019 2015
05/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
DESIGNADO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CARACTERIZADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela
UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DEPENDENTE
DESIGNADO. ART. 217, II, D DA LEI 8112/1990. ALTERAÇÃO PELA LEI
9.717/1998. ART. 5o. LEI 8213/1991. RESTRIÇÃO APENAS ÀS ESPÉCIES DE
BENEFÍCIOS E NÃO AOS BENEFICIÁRIOS. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. A pensão por morte de servidor público é ato
complexo que só se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade pelo Tribunal
de Contas da União e o consequente registro. Portanto, somente a partir desse
momento é que se começa a contar o prazo decadencial previsto no art. 54 da
lei 9.784/1999. No caso em comento, como bem esclarecido pelo ilustre
Relator, não foi provado nos autos a data do registro da pensão temporária do
autor no TCU, de modo a viabilizar a contagem do prazo decadencial. Sendo
assim, não há que se falar em decadência do direito de a Administração
Pública revisar o ato de concessão do benefício. Nisto não divirjo do voto do
Relator.
2. A vedação à concessão, pelos regimes
próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito
Federal, de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de
Previdência Social estatuído na Lei 8.213/1991, vedação esta contida no art.
5o. da Lei 9.717/1998, refere-se exclusivamente às espécies de benefícios,
mas não ao rol de dependentes/beneficiários.
3. Se a pensão por morte se encontra prevista na
Lei 8.112/1990, bem como na Lei 8.213/1991, estando a pessoa designada
elencada como beneficiária de pensão temporária no art. 217, II, d da Lei
8.112/1990, permanece nessa condição mesmo após a edição da Lei
9.717/1998.
4. No caso dos autos, a pensão temporária do
autor foi a ele deferida, o que prova que a Administração Pública,
anteriormente à concessão, verificou o preenchimento de todos os requisitos
legais pelo beneficiário. Sendo assim, a pensão do requerente deve ser
mantida.
Apelação e remessa obrigatória improvidas (fls. 163).
2. Opostos Embargos de Declaração, foram eles
rejeitados.
3. Nas razões do Recurso Especial, além da
divergência jurisprudencial, alega ofensa aos arts. 535, II do CPC/1973; 54 da Lei
9.784/1999; 217, II, d da Lei 8.112/1990; 22 e 33 do ECA; 5o. da Lei 9.717/1998; e 16 e
18 da Lei 8.213/1991. Argumenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido; b) que se
o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu após a Lei 9.717/1998, não há mais
respaldo legal para o deferimento de pensão por morte à menor sob guarda de servidor
público; c) necessidade de comprovação da dependência econômica do beneficiário e
demonstração de que os genitores não possuam capacidade de sustentar o filho.
4. É o relatório.
5. Da análise dos autos, verifica-se que não foram
apreciadas pela Corte de origem as questões suscitadas nos Embargos de Declaração,
motivo pelo qual merece prosperar o Recurso Especial, por violação do art. 535 do
CPC/1973.
6. Com efeito, nos Embargos de Declaração foi
expressamente solicitada a manifestação do Colegiado acerca da necessidade de
comprovação da dependência econômica do beneficiário e demonstração de que os
genitores não possuam capacidade de sustentar o filho.
7. Entretanto, o Tribunal de origem entendeu que os
Embargos de Declaração opostos pretendiam o reexame do Acórdão Recorrido, não
havendo esclarecimento quanto aos pontos omissos, persistindo a irregularidade
apontada.
8. Assim, tendo o acórdão recorrido permanecido
omisso, resta caracterizada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo ser anulado o
acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que analise as questões suscitadas.
9. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao
Recurso Especial interposto pela UNIÃO, a fim de anular o acórdão proferido nos
Embargos de Declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para sanar os vícios acima expostos.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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