Informações do processo 2014/0302376-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 629.309
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/12/2014 a 16/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2015 2014

16/04/2015

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que após a publicação da decisão monocrática
de fls. 154/157, que negou seguimento à apelação do ora agravante, este apresentou recurso de
agravo regimental em 13/3/2014 (fls. 160/164) e em seguida o recurso especial em 17/3/2014 (fls.
165/174).

O princípio da unicidade ou singularidade recursal dispõe que, salvo as exceções
previstas em lei, cada pronunciamento judicial deve ser impugnado por um único recurso cabível,
adequado e previsto em lei.

Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto é manifestamente inadmissível,
seja porque alcançado pela preclusão consumativa, em vista da interposição de recurso anterior, seja
porque interposto contra decisão monocrática, sem o devido exaurimento de instâncias.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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