Informações do processo 2015/0029440-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661.693
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/03/2015 a 16/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente da Segunda Seção

Movimentações Ano de 2015

16/04/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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DECISÃO

O presente recurso especial não merece seguimento.

Com efeito, constata-se que a alegação da possibilidade de cobrança de tarifa de
cadastro reveste-se de inovação recursal, porquanto aduzida tão somente quando da interposição do
especial, o que demostra, consequentemente, a ausência de prequestionamento do tema suscitado, o
que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.

Na sequência, observa-se que as matérias objeto do apelo extremo, quais sejam, a
possibilidade de cobrança de registro de contrato e serviços de terceiro, não foram objeto de análise
pelo v. acórdão recorrido e nem sequer foram opostos os competentes embargos de declaração, com a
finalidade de suprir essa omissão.

Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Nessa hipótese,
há que incidir o enunciado da Súmula 282/STF.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282
E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento
do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento
no âmbito do agravo regimental.

2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.

3. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos,
julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse
entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a
incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por
aplicação analógica.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes
agravantes não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os
casos confrontados.

6. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 612.684/RJ, Terceira Turma , Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze
, DJe 12/03/2015)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSITIVOS DE LEI SURGIDA APENAS EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. IPTU.
PROPRIETÁRIO DEVEDOR, MESMO APÓS A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A alegação de afronta aos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil somente
foi suscitada em sede de Recurso Especial, em indevida inovação recursal. Assim,
ante a falta de prequestionamento, incide, na hipótese, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF, assim como da Súmula 211/STJ.

II. Ainda que o citado óbice pudesse ser superado, é certo que o Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o proprietário do imóvel é
devedor do IPTU, ainda que seja declarada a utilidade pública do bem, até o
momento da efetiva desapropriação.

Precedentes do STJ (REsp 770.559/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/09/2006).

III. Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 540.904/RS, Segunda Turma , Rel. Ministra Assusete
Magalhães
, DJe 04/03/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. DUAS INTIMAÇÕES.
CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA PELO COLEGIADO. SÚMULA 282 E 356/STF. PEDIDO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE
QUALQUER DELES. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.

1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal.

2. É entendimento consolidado neste Tribunal, de que, estando a parte
representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a
intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é
válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles. Precedentes específicos.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 374.266/CE, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão
, DJe 03/02/2014, grifo nosso)

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II , "b" , do CPC c/c art. 1º da Res.

STJ n.º 17/2013, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial .

P. e I.

Brasília (DF), 20 de março de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n..435/STJ de 20/08/2014)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2015

  • Ministro Presidente da Segunda Seção - Segunda Seção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7883 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de fevereiro de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 26/02/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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