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Movimentações Ano de 2015
16/04/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
O presente recurso especial não merece seguimento.
Com efeito, constata-se que a alegação da possibilidade de cobrança de tarifa de
cadastro reveste-se de inovação recursal, porquanto aduzida tão somente quando da interposição do
especial, o que demostra, consequentemente, a ausência de prequestionamento do tema suscitado, o
que atrai a incidência da Súmula n. 282/STF.
Na sequência, observa-se que as matérias objeto do apelo extremo, quais sejam, a
possibilidade de cobrança de registro de contrato e serviços de terceiro, não foram objeto de análise
pelo v. acórdão recorrido e nem sequer foram opostos os competentes embargos de declaração, com a
finalidade de suprir essa omissão.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Nessa hipótese,
há que incidir o enunciado da Súmula 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282
E 356/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apresentação de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento
do recurso especial representa inovação recursal, sendo vedado o seu conhecimento
no âmbito do agravo regimental.
2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi
apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos,
julgou improcedente a pretensão da parte agravante. Assim, a alteração desse
entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido
foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a
incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por
aplicação analógica.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes
agravantes não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os
casos confrontados.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 612.684/RJ, Terceira Turma , Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze , DJe 12/03/2015)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSITIVOS DE LEI SURGIDA APENAS EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. IPTU.
PROPRIETÁRIO DEVEDOR, MESMO APÓS A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação de afronta aos arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil somente
foi suscitada em sede de Recurso Especial, em indevida inovação recursal. Assim,
ante a falta de prequestionamento, incide, na hipótese, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF, assim como da Súmula 211/STJ.
II. Ainda que o citado óbice pudesse ser superado, é certo que o Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o proprietário do imóvel é
devedor do IPTU, ainda que seja declarada a utilidade pública do bem, até o
momento da efetiva desapropriação.
Precedentes do STJ (REsp 770.559/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 25/09/2006).
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 540.904/RS, Segunda Turma , Rel. Ministra Assusete
Magalhães , DJe 04/03/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. DUAS INTIMAÇÕES.
CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA PELO COLEGIADO. SÚMULA 282 E 356/STF. PEDIDO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE
QUALQUER DELES. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial,
abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,
a correta interpretação da legislação federal.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal, de que, estando a parte
representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a
intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é
válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles. Precedentes específicos.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 374.266/CE, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão , DJe 03/02/2014, grifo nosso)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II , "b" , do CPC c/c art. 1º da Res.
STJ n.º 17/2013, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 20 de março de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n..435/STJ de 20/08/2014)
02/03/2015
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seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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