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Movimentações 2015 2014
16/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AVENIR PASSO DE OLIVEIRA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Gilson Dipp,
ementado nos seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO.
ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a
dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela
ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais
foram dadas soluções diferentes.
II - Não se vislumbra a ocorrência de divergência jurisprudencial a ser
dirimida nos embargos se em ambos os feitos considerou-se que o cabimento da ação
de indenização por danos morais contra representante do Parquet que concede
entrevista relatando a existência de acusações criminais contra magistrado, depende
da existência de um elemento subjetivo, qual seja, o animus de desmoralizar, difamar,
que extrapolaria o caráter meramente informativo da entrevista ao se emitir uma
carga valorativa sobre os fatos.
III - Agravo interno desprovido. " (Fl. 1.638; grifos no original)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em suas razões, alega o Recorrente, além da repercussão geral da matéria,
contrariedade ao art. 5.º, incisos V, X, LIV e LV, da Constituição da República.
Contrarrazões do Recorrido SAULO DE CASTRO BEZERRA às fls. 1.832/1.853.
Não foram oferecidas contrarrazões pelo ESTADO DE GOIÁS, conforme certificado
à fl. 1.854.
É o relatório. Decido.
De início, notocante à arguida ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV da Carta Magna, o
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG n.º 748.371/MT, em
07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente a violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais. Confira-se a ementa do aludido julgado:
" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral. " (ARE 748.371 RG, Tribunal Pleno, Relator Min. GILMAR
MENDES, DJe de 01/08/2013.)
Da mesma forma, quanto à arguida ofensa ao art. 5.º, incisos V e X, da Carta Magna,
entendeu a Suprema Corte, ao apreciar o ARE/RG n.º 739.382, que não possui repercussão geral a
discussão quanto ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes de ofensa à imagem ou
à honra. Confira-se:
" Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano moral. 3. Liberdade de
expressão. 4. Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo
das partes. 6. Não compete ao Supremo Tribunal Federal revolver a matéria fática
para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações
excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a imagem e, portanto,
ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada.
8. Recurso extraordinário não conhecido. " (ARE 739.382 RG / RJ, Tribunal Pleno,
Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 03/06/2013.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso, com fundamento no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
26/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
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