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Movimentações 2015 2014
16/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DANILO LUIZ DE LIMA
LIRA, contra decisão de fls. 415/416, de minha lavra, na qual julguei prejudicado o recurso
extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório. Decido.
Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento da
QO no AI 760.358/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário, sob o amparo da
sistemática da repercussão geral.
Assim, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade a
partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.
III - Embargos rejeitados. " (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente
23/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANILO LUIZ DE LIMA LIRA, em
face de decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso extraordinário, por estar o acórdão
recorrido em total consonância com o julgamento definitivo proferido pelo Supremo Tribunal
Federal.
Defende a parte Embargante, em suma, que " analisando os termos da decisão que
julgou prejudicado o Recurso Extraordinário, patente é que houve contradição em relação aos
acórdãos apontados, tendo em vista a distinção dos casos apresentados " (fl. 424).
Busca, assim, " seja conhecido e dado provimento aos embargos, para que a MM
Ministra Presidente sane a contradição apontada, tendo a contradição dos julgados, para que ao
fim, seja submetido o Recurso Extraordinário ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ofensa aos
artigos 102, III, 'a' e artigo 2º da Constituição da República de 1988. " (fl. 426)
É o relatório. Decido.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado.
Na hipótese, as questões suscitadas pela parte Embargante estão implicitamente
rejeitadas pelos fundamentos declinados na decisão embargada. Nessas condições, a decisão
embargada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto nela não se verifica a
apontada irregularidade. Observa-se, no caso, que a real pretensão da Embargante é a rediscussão de
questão já decidida, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios.
Ilustrativamente:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 267/STF. VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou
obscuridade na decisão prolatada, o que não se verifica na espécie, cabendo
ressaltar, por oportuno, que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde
com decisão omissa.
2. Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no AgRg no MS 21.047/DF,
CORTE ESPECIAL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de
27/08/2014.)
" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PARTILHA DE BENS JÁ EFETIVADA. ESPÓLIO. INCAPACIDADE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo
Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais
de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou
ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a
obtenção de efeitos infringentes.
II - Não há que se falar em omissão no julgado vergastado, tendo se
manifestado no sentido de que o espólio somente é responsável pelas dívidas
tributárias do de cujus até a efetivação da partilha, sendo que cabia à Fazenda
Nacional o ônus de provar a existência da sucessão hereditária, constando, inclusive,
documentos nos autos que mostram a ocorrência do formal de partilha.
III - Embargos de declaração rejeitados. " (EDcl no REsp 718.760/RN, 1.ª
Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 25/05/2006.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente
05/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DANILO LUIZ DE LIMA LIRA,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
" ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALUNO QUE CURSOU MAIS DA METADE DO
ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE
CRIAÇÃO DE SITUAÇÕES SUBJETIVAS PELO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES.
Orientação adotada pela jurisprudência do STJ é no sentido de que as
normas que regulam o sistema de reserva de vagas e impõem como critério a
realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não
podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino
particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa.
Precedentes. Agravo regimental improvido. " (fl. 334)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 366/376.
O Recorrente, além da existência de repercussão geral, alega ofensa aos arts. 5.º caput
e 6.º caput, da Constituição Federal, além dos princípios da isonomia, razoabilidade e
proporcionalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 404/413).
É o relatório.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º
597.285/RS, entendeu que a forma de implementação das ações afirmativas faz parte da autonomia
específica das universidades nos termos da Lei n.º 9.394/96, conforme é possível depreender-se dos
termos da ementa do referido julgado:
" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. POLÍTICA DE
AÇÕES AFIRMATIVAS. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. USO DE
CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL. AUTOIDENTIFICAÇÃO. RESERVA DE VAGA OU
ESTABELECIMENTO DE COTAS. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. I – Recurso extraordinário a que se nega provimento. " ( RE 597285,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
09/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO
DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014)
Ante o exposto, estando o acórdão recorrido em total consonância com o julgamento
definitivo proferido pelo Pretório Excelso, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com
fulcro no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/02/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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