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Movimentações Ano de 2015
16/04/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por Ana Cristina Silva Ribeiro contra
decisão (fls. 568-572, e-STJ) que negou seguimento ao seu Recurso Especial.
No Regimental, a agravante sustenta:
"Data vênia", a decisão ora agravada comete o mesmo equívoco que
anteriormente cometeram as decisões das instâncias inferiores, por não se tratar de
ação proposta inicialmente contra a União (prescrição qüinqüenal), mas sim contra a
Rede Ferroviária Federal (sociedade de economia mista - prescrição na época
vintenária). A União somente passou a figurar no polo passivo como substituto
processual após a extinção da RFFSA (22/01/2007 - MP 353), quando a ação já
estava em curso e ajuizada antes de ser alcançada pela prescrição a favor da RFFSA.
(...)
Entretanto, correto também afirmar que a prescrição qüinqüenal a favor
da União por atos da RFFSA somente começou a fluir em 22/01/2007, quando houve
a extinção da então sociedade de economia mista.
Vale dizer, em 22/01/2007, quando a União assumiu a RFFSA, a ação
de indenização contra a sociedade de economia mista (RFFSA) já estava proposta,
não sendo lícito dar efeito retroativo ao prazo prescricional qüinqüenal em favor da
União que somente passou a fluir a partir de 2007.
Em outras palavras, somente as ações contra a União após 22/01/2007
por fatos da RFFSA é que obedecem a prescrição qüinqüenal.
(...)
Vale dizer, somente a partir de 22/01/2007, quando ativo e passivo da
RFFSA passaram para a União, é que se pode falar em prescrição qüinqüenal por
fatos atribuídos a então existente sociedade de economia mista.
Desta forma, resta demonstrado o equívoco da decisão ora agravada,
que de forma correta afirma que a prescrição da ação de indenização em face da União
é qüinqüenal, mas, por outro lado, não observa que a ação foi inicialmente proposta
contra a RFFSA, sociedade de economia mista, e que a União somente passou a
substituir processualmente a RFFSA no polo passivo somente a partir de 22/01/2007,
quando a ação já se encontrava proposta antes da consumação da prescrição em face
de uma sociedade de economia mista (fls. 578-580, e-STJ).
Pleiteia, ao final, reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.3.2015.
Na análise mais detida dos autos, tenho que assiste razão à recorrente.
Relativamente à prescrição, o Tribunal de origem, ao assentar que a Ação de
Reparação em questão está prescrita, decidiu em desacordo com o entendimento desta Corte Superior
no sentido de que o prazo prescricional das ações propostas contra sociedades de economia mista
concessionárias de serviço público é o ordinário de 20 anos, previsto no art. 177 do CCB/1916,
porquanto o fato que deu causa a ação ocorreu em 1989, ou seja, na vigência do Código Civil
anterior.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
SÚMULA Nº 39/STJ.
Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça,
em razão de sua natureza jurídica de direito privado, aplica-se às sociedades de
economia mista a prescrição vintenária atribuída às ações pessoais. (Súmula 39/STJ).
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos a origem.
(REsp 1051292/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, DJe 10/06/2008).
Ressalta-se, ainda, que, nos casos em que a União sucede sociedade de economia
mista extinta, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto 20.910/1932, passa a ser
aplicável, contudo sua contagem inicia-se a partir da sucessão.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA PELA
UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O Tribunal a quo pronunciou-se de forma clara sobre a questão
discutida nos autos, sendo certo que o julgador não precisa rebater, um a um, todos os
argumentos suscitados pelas partes se os fundamentos utilizados forem suficientes para
embasar a decisão. Precedentes.
2. Alegações genéricas de violação ao art. 535 do CPC são
insuficientes para a abertura da via especial, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do
STF. Precedentes.
3. Nos casos em que a União sucede sociedade de economia mista
extinta, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelo Decreto n. 20.910/1932,
passa a ser aplicável, mas sua contagem se inicia a partir da sucessão, pois é nesse
momento que surge o direito de demandar contra a União. Nesse sentido: REsp n.
513.617/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/8/2005, DJ 3/10/2005, p. 170. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.065.761/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 13.9.2012).
No caso dos autos, a sucessão só ocorreu em 22.1.2007 quando já proposta a presente
ação. Logo, não se há que falar em prescrição.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao Recurso
Especial de Ana Cristina Silva Ribeiro, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, para afastar a prescrição declarada pelo Tribunal de origem, determinando o
retorno dos autos para prosseguir no julgamento do processo como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
02/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/03/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Ana Cristina Silva Ribeiro, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado (fl. 484, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E
ESTÉTICOS. ACIDENTE. LINHA FÉRREA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A - RFFSA. PRESCRIÇÃO.
Agravo improvido.
Os Embargos de Declaração opostos foram desprovidos (fl. 497, e-STJ).
Em suas razões recursais, a parte insurgente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932; 189, 196 e 206, § 3º, V, do CC/2002.
Sustenta, em suma:
Assim, contado o prazo de 20 anos desde o acidente (30/01/1989),
imperioso reconhecer que a ação ajuizada em 05/02/2007 não foi alcançada pela
prescrição.
A uma porque não fosse a entrada em vigor db Código Civil de 2002,
o prazo de vinte anos findaria em 30/01/2009; a duas, porque com a vigência do novo
Código Civil, aplicando-se de regra de transição prevista no art. 2.028, também a
pretensão da recorrente não estaria fulminada pela prescrição.
Ocorre que em 22/01/2007. a RFFSA, então Sociedade de Economia
Mista, foi extinta pela MP n° 353, de '22/01/2007. A referida MP foi convertida na Lei
n° 11.483/2007 e< regulada pelo Decreto n° 6.018, de 22/01/2007.
Diante de tal fato, ajuizada a ação em 05/02/2007, a União assumiu o
polo passivo, sendo o feito deslocado para a Justiça Federal de Maringá, Paraná,
mesmo porque o art. 2 o da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, em seu artigo 2 o determinou:
(...)
Mesmo tendo ocorrido a extinção da RFFSA somente em 22 de janeiro
de 2007. desde a primeira instância, até q acórdão ora recorrido, vem se decidindo que
a pretensão da recorrente foi alcançada pela prescrição com base no art. I o - C da Lei
9.494/1997 (incluído pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 2001), quê estabeleceu
prazo prescricional de cinco anos para obter indenização por danos causados por
agentes (pessoa física) de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos (fls. 502-503, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 532-543, e-STJ.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa do
Subprocurador-Geral da República Guilherme Magaldi Netto, opinou pelo desprovimento do
presente recurso.
Eis a ementa do parecer Ministerial:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDE
FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. EXTINTA RFFSA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA DA UNIÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO
DE DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. ART. 1°-C DA LEI 9.494/1997 .
SUPOSTA VIOLAÇÃO A ARTS. DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002.
IMPROCEDÊNCIA. LEI ESPECÍFICA QUE REDUZIU O PRAZO
PRESCRICIONAL NOS CASOS DE REPARAÇÃO DE DANOS COMETIDOS
POR AGENTES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E POR
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO DE CIVIL DE
2002. INAPLICABILIDADE. LEI GERAL E POSTERIOR. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.1.2014.
Não merece prosperar a irresignação.
Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional
nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do
Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de
2002.
Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.993/PR,
sob o rito dos recursos repetitivos.
Eis a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X
PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI
ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em
ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia
do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do
Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o
prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido
de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as
Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem
julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional
trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a
Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS,
2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional
trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados
doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo",
24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José
Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010,
págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o
atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da
aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas
ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo
trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da
natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua
natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da
disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira
genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de
determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade
Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e
Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. -
Belo Horizonte, 2010; pág.1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não
autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada
pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de
Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs.
1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no
AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012;
AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de
6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença
que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do
Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal
prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte
Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do
artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012).
Seguindo essa orientação, cito:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO
RESP 1.251.993/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido
ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no
sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo
prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em
detrimento do prazo trienal, previsto no Código Civil, orientação adotada pela decisão
ora agravada.
II. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1317922/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2014).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543 DO
CPC. RECURSOS REPETITIVOS.
1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC, no
julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 19/12/2012, assentou que os prazos prescricionais do Código Civil não
são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo
qüinqüenal previsto no Decreto n. 20.910/32.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1307989/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/02/2014)
Ressalta-se que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de
indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos,
conforme o princípio da actio nata .
Na hipótese, tendo em vista que o fato danoso ocorreu em 1989 e a Ação foi ajuizada
somente em 2006, ocorreu a prescrição.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2015.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?