Informações do processo 2014/0256145-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.490.182
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 04/11/2014 a 16/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

16/04/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento ao Recurso Especial sob o argumento de que não houve renovação do pedido de
assistência judiciária nesta instância superior.

Em Recurso Especial sustenta-se que houve violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Em Agravo Regimental, o recorrente aduz que não há necessidade de renovação do
pedido de assistência judiciária para admissão do Recurso Especial.

Pleiteia a parte recorrente reconsideração do decisum  agravado ou a submissão do
recurso à Turma julgadora.

É o relatório.

Decido.

Relativamente à necessidade de renovação do pedido de justiça gratuita, frise-se que a
Corte Especial deste Tribunal Superior entende que não se faz necessário para o processamento do
recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência
facilitadora.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA

GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM
TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as
instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei
1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa
revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e
faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da
assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência
facilitadora.

Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de
beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo,
por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação
corretiva, desde que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.

(AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)

Portanto, com razão a parte recorrente ao requerer a reconsideração do decisum  de
inadmissibilidade do Recurso Especial, no que diz respeito à desnecessidade de renovação do pedido
de gratuidade de justiça, uma vez que a decisão monocrática objurgada não está em conformidade
com a orientação da Corte Especial deste Sodalício Superior.

Superada a quaestio iuris  relativa à necessidade de renovação do pedido de gratuidade
de justiça, mister a análise dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso Especial.

O acórdão vergastado apresenta a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA TR. ADI Nº 4.357.

1. No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em
14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425,
apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada
pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.

2. Ocorre que não restam disponibilizados os votos, tampouco publicado o acórdão,
de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte.

3. A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha
decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte
Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543- C do Código de
Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão
desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da
TR.

4. Verifica-se que, por um lado, continuam vigentes tanto a orientação do Pretório
Excelso no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade
declarada no âmbito das ADIns 4.357 e 4.425, quanto o entendimento da STJ pela

aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009.

5. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública
após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados.

Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos
recursos repetitivos (ARESPs 603.935/MG, 605.454/RS e REsp 1.492.221/PR, que cuidam do tema:
"aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora").

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem
o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL
SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.

(...)

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito
do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em
recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após
exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado
pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de
retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a
decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento
previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de
recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal",
conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL
1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI,

Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
23/05/2012).

Pelo exposto, torno sem efeito a decisão de inadmissibilidade do Recurso
Especial, julgo prejudicado o presente Agravo Regimental e determino a devolução dos autos
ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e
543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia:

a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de abril de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7876 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de fevereiro de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1212671 (2010/0176477-0) em 19/02/2015 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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