Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
16/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM
PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECÍFICA DO ART. 100,
V, "A", PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANKINI INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou
seguimento a recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, c , da Constituição Federal, em
razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Em suas razões o agravante alega que foram cumpridas as exigências legais para a
interposição do nobre apelo com base no dissídio jurisprudencial. Sustenta que não há dano
comprovado que possibilite a interposição da ação no foro do domicílio do agravado. Afirma a
violação do art. 100, IV, a, do CPC no que se refere a competência do foro do domicílio do réu.
Contraminuta apresentada (e-STJ. fls. 245/267).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por FRANKINI
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão que nos autos da ação proposta por THE
COCA COLA COMPANY rejeitou a exceção de incompetência e manteve a competência do
domicílio do autor. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo. Não foram opostos embargos de
declaração. No apelo especial inadmitido, o recorrente alega a violação do art. 100, IV, a, do CPC,
além da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema.
O recurso, no entanto, não comporta acolhimento.
Isso porque, em caso análogo ao dos presentes autos, a Segunda Seção desta Corte,
no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 783.280/RS de relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, firmou o entendimento de que segundo o art. 100, parágrafo único, do CPC, cabe tanto ao
juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro do local onde ocorreu o fato para fixação da
competência para o conhecimento e o julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada
com pedido de indenização.
Veja-se a ementa do aludido julgado:
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA
REGRA ESPECÍFICA DO ART. 100, V, "A", PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC, QUE FACULTA AO AUTOR A OPÇÃO DE AJUIZAR A
AÇÃO NO FORO DE SEU DOMICÍLIO OU NO FORO DO LOCAL
EM QUE OCORREU O ATO ILÍCITO.
1. A norma do art. 100, v, "a", parágrafo único, do CPC (forum
commissi delicti) refere-se aos delitos de modo geral, tanto civis quanto
penais.
2. Constatada a contrafação ou a concorrência desleal, nos termos dos
arts. 129 e 189 da Lei 9.279/96, deve ser aplicado à espécie o
entendimento segundo o qual a ação de reparação de dano tem por foro
o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa
jurídica com sede em outro lugar.
3. Embargos de divergência providos.
(EAg 783.280/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
julgado em 23/2/2011, DJe 19/4/2012).
Peço vênia para transcrever trecho do acórdão, acima referido, que esclarece os
fundamentos adotados para o julgamento do tema, ora recorrido:
[...]
Muito se discute acerca da competência para a apreciação das ações de
abstenção de uso de marca cumuladas com pedido de reparação de
danos, notadamente se há a possibilidade de ajuizamento da ação no foro
do domicílio do autor ou mesmo no foro da comarca na qual ocorreu a
prática do ato ilícito, consubstanciado pelo uso indevido da propriedade
intelectual de outrem.
(...)
Assim, a definição da competência deve ser analisada à luz dos
dispositivos legais específicos a respeito do tema, sendo certo que em
hipóteses como a dos autos - sempre respeitada a posição defendida pela
4ª Turma - a competência deve ficar a critério do autor, que pode optar
pelo ajuizamento no foro de seu domicílio ou do local em que ocorreu o
ato ou fato que deu ensejo à pretensão reparatória. Nada impede, ainda,
que opte pelo chamado foro geral e proponha a demanda no foro do
domicílio do réu. Essa também é a opinião exposta pelo i. Min. Athos
Gusmão Carneiro em sua obra “Jurisdição e Competência" (São Paulo:
Ed. Saraiva, 15ª Ed., 2007, p. 144 e seguintes).
A norma do art. 100, parágrafo único, do CPC, representa o instituto do
forum commissi delicti e refere-se aos delitos de modo geral. A expressão
“delito" nela contida é abrangente, aludindo tanto ao ilícito civil quanto
ao penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência desleal, não
há como negar a ilicitude da conduta da embargada, nos termos dos arts.
129 e 189 da Lei 9.279/96. Por essa razão, deve ser aplicado à espécie o
entendimento jurisprudencial no sentido de que “a ação de reparação de
dano tem por foro o lugar onde ocorreu o ato ou fato, ainda que a
demandada seja pessoa jurídica com sede em outro lugar. Prevalência da
regra do art. 100, inc. V, letra 'a', sobre a dos arts. 94 e 100, inciso IV,
letra 'a', do mesmo diploma" (REsp 89.642/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ de 26/8/1996). A propósito, confira-se a lição de
Celso Agrícola Barbi:
(...)
A intenção do dispositivo do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar
o acesso da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado
pela prática de um ato ilícito – civil ou penal – possa acionar o criminoso
no foro do local do fato, de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio
do réu, a seu exclusivo critério.
Finalmente, deve-se destacar o fato de que a cumulação das pretensões
cominatória e indenizatória não impede a aplicação da norma em
questão. Embora entre ambos os pedidos exista uma relação de
prejudicialidade, no sentido de que o pleito indenizatório somente será
apreciado se o cominatório for julgado inicialmente procedente, esses
requerimentos não são acessórios, pois autônomos entre si. A despeito da
prejudicialidade, portanto, a competência que deve prevalecer na
hipótese é a prevista pelo art. 100, V, “a" e respectivo parágrafo único,
do CPC.
Face aos fundamentos acima declinados, pedindo a máxima vênia aos i.
Ministros que adotam tese diversa, DOU PROVIMENTO aos embargos
de divergência para que prevaleça a orientação seguida por ocasião do
julgamento do REsp 681.007/DF, no sentido de declarar a competência
do foro do domicílio do autor ou do foro no qual ocorreu o fato para o
julgamento de ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido
de indenização.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade à orientação desta
Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ .
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 08 de abril de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
13/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 11/03/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?