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Movimentações Ano de 2015
16/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO
COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, identificando a perda do objeto
da demanda, diante do reconhecimento do pedido por parte da ré, julgou extinto o processo, com
resolução de mérito, repartindo, contudo, a sucumbência honorária.
Em razões recursais, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial no que diz respeito aos
honorários de sucumbência diante da perda superveniente do objeto da demanda. Postulou
conhecimento e provimento do recurso.
Presentes as contrarrazões, o recurso especial foi admitido.
É o relatório.
Decido.
Merece acolhimento a irresignação recursal.
O pedido veiculado na inicial foi de cancelamento das inscrições negativas provenientes do
CCF - cheques devolvidos.
Durante o curso da demanda, a parte ré, órgão mantenedor do serviço de proteção ao crédito,
procedeu à baixa do apontamento, regularizando o endereço da parte autora e, agora, comunicando-a
da nova inscrição decorrente da devolução dos cheques.
O Tribunal de origem, identificando a perda do objeto da demanda diante do reconhecimento
do pedido por parte da ré, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, repartindo, porém, a
sucumbência honorária.
O acórdão recorrido, entretanto, situa-se em posição contrária à orientação jurisprudencial
desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido não legitima a
isenção da condenação do réu do pagamento dos encargos da sucumbência, pois existente o interesse
de agir quando do ajuizamento da demanda, em razão do princípio da causalidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na
hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato
superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da
causalidade. Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu
causa à instauração do processo ou ao incidente processual.
2. O Tribunal a quo decidiu que o ora recorrente deu causa à instauração do
processo. Ora, para afastar a responsabilidade da recorrente pelo ajuizamento da
ação, conforme consignado pelo acórdão recorrido, faz-se necessário adentrar no
conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1262419/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe
13/06/2012 )
Destarte, o acórdão recorrido dissentiu da orientação desta Corte Superior, merecendo, assim,
acolhimento a pretensão recursal.
Por falta de elementos outros no acórdão recorrido para arbitramento dos honorários de
sucumbência, devem ser adotados os arbitrados na sentença apenas invertendo em favor do patrono
da parte autora.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a parte ré a
suportar a integralidade dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença,
invertendo-se em favor do patrono da parte autora.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de abril de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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