Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
16/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Mark Robert Kleinberg contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 175/176):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA.
1 - Trata-se de apelação interposta pelo embargante, em face de sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em decorrência de
execução movida pelo embargado, em face de execução por título
extrajudicial.
2 - A matéria devolvida em sede de apelação é restrita à qualidade do imóvel
objeto de penhora na ação de execução, combatida via embargos. Destarte,
deve-se apreciar, para efeitos de analisar a legitimidade da afetação sobre o
bem em querela, se o mesmo se caracteriza como bem de família.
3 - O recorrente anseia comprovar a natureza de bem de família de imóvel,
através de conta de telefone em seu nome, destinada ao endereço do bem em
monta, assim como na razão de que apenas possuiria dois imóveis em seu
nome e que um deles seria destinado à ex-esposa, em virtude de divórcio
consensual.
4 - A conta telefônica, individualmente considerada, não ratifica o intuito de
moradia, muito menos corrobora o requisito da permanência de habitação,
afinal, apenas retrata uma relação contratual de prestação de serviço de
telefonia ao longo de um mês. Quanto ao raciocínio de que somente existiria
um imóvel em seu nome, o mesmo não satisfaz aos ditames do protetivo legal
do bem de família, não sendo suficiente para atestar a moradia permanente no
recinto; ademais, o imóvel está registrado em nome do recorrente e não de
sua ex-esposa.
5 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos 1º da Lei n.
8.009/90 e 515, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, alegando
que o imóvel, objeto de constrição, serve de residência para sua família e, portanto, é impenhorável e
que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, desse modo cabível o
oferecimento de outro bem suficiente para satisfazer o débito executado.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
O Tribunal de origem não analisou a questão da existência de outros bens penhoráveis
e a aplicação do princípio da menor onerosidade sob os seguintes fundamentos (fl. 202):
Percebe-se, portanto, que omissão não há no acórdão recorrido, visto que a
matéria pontada de omissa jamais foi - e nem mesmo poderia ser - devolvida
á apreciação judicial, uma vez que ausente na peça inaugural da apelação,
assim como não tratada em sede de sentença.
Conforme se verifica no excerto transcrito, o acórdão recorrido não apreciou a
aplicação do princípio insculpido no art. 620 do CPC porquanto não fora objeto de julgamento pela
sentença e, ainda, não suscitada no recurso de apelação. Desse modo, não se vislumbra possibilidade
de ofensa ao texto da legislação federal apontado.
Quanto à pretensão de aplicação do benefício previsto na Lei n. 8.009/90, o acórdão
recorrido concluiu que "não se trouxe aos autos meio de prova capaz de retratar a qualificação do
bem como de família, não bastando a mera afirmação da parte interessada para a subsunção aos
ditames legais, razão pela qual a penhora realizada é legítima" (fl. 180).
De outro lado, o recorrente insiste na existência de elementos suficientes à
caracterização do bem imóvel como sua residência e único de sua propriedade.
Fica claro, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático
probatório dos autos, o que é vedado a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo art.
255, § § 1º e 2º, do RISTJ, pois o recorrente não procedeu ao cotejo analítico, mencionando as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Em face do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, conheço do
agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 07 de abril de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?