Informações do processo 2015/0064193-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 683545
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/04/2015 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2015

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E
CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI contra decisão de fls. 735/737 que inadmitiu seu
recurso especial, exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Por sua vez, o apelo nobre foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do eg.
TJ-SP que negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:

"IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO - Inocorrência - Apelo
interposto por advogado devidamente substabelecido por outro causídico com
poderes para tanto - Preliminar rejeitada.

DESERÇÃO - Não ocorrência - Recolhido integralmente o porte de remessa e
retorno, ainda que mediante complementação da terça parte faltante, não há
que se falar em deserção - Preliminar rejeitada.

RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Fixação de taxa
de ocupação de 0,5% (meio por cento) ao mês - Percentual proporcional,
equitativo e razoável - Posse transferida aos compradores rescindentes mais
de quatorze anos atrás - Litigantes que vencidos em parte, devem suportar as
despesas dos próprios patronos e arcar com metade das despesas do processo
- Sentença de parcial procedência - Recurso parcialmente provido para fixar
indenização a apelante equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês desde a
ocupação e para impor às partes o dever de arcar com metade das custas e
com os honorários de seus respectivos patronos." (fl. 521)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 544/548).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 406, 408, 421,
876 e 884 do CC/2002; 17, 18 e 20 do CPC/73; e 6°, inciso III, e 52, § 2°, do CDC, além
de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:

(a) o recorrido foi quem incidiu em mora, e não a recorrente, uma vez que
o pagamento de reajuste e a previsão dos aludidos índices foram expressamente previstos no

contrato firmado entre as partes;

(b) não se sustenta a determinação de incidência de juros no patamar de 0,5%, uma
vez que o contrato, redigido maneira clara e adequadas, previu a atualização monetária das
parcelas não pagas pelo IPC/FIPE, acrescidas de juros diários de 1% (um por cento);

(c) a aplicação da taxa de juros de 0,5% ao mês importa enriquecimento ilícito do
recorrido;

(d) o deferimento do pleito compensatório, com fulcro em índices de 0,5% ao mês
atuais, onera excessivamente a recorrente e caracteriza enriquecimento ilícito;

(e) tendo em vista que o CDC autoriza a incidência de juros de 2% ao mês, a
incidência de juros de 1% ao mês, conforme previsto no contrato, se mostra como benefício ao
consumidor;

(f) apenas o recorrido decaiu do pedido, devendo ser afastada a sucumbência
recíproca.

(g) deve ser afastada a pena por litigância de má-fé, porque a parte apenas opôs os
embargos de declaração com finalidade de prequestionamento.

Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 702/713.

Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento
do agravo, em parecer (fls. 675/678) da lavra do em. Subprocurador-Geral da República, Dr.
Sady d'Assumpção Torres Filho.

É o relatório. Decido.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 408 do CC/2002, o eg. TJ-SP
afastou a incidência de cláusula penal, consignando que a recorrente não cumpriu com sua
obrigação contratual, de modo que a mora não pode ser imputada exclusivamente aos recorridos,
nos seguintes termos:

"Não vinga a pretensão de imputar a mora exclusiva aos compradores ou
mesmo lhes impor cláusula penal. Isso porque a vendedora não cumpriu a
obrigação principal de entregar e manter o bem livre e desonerado , fazendo
boa a venda a qualquer tempo e por isso, houve "mora creditoris", que livra

a outra parte da incidência da cláusula penal ." (fl. 546, g.n.)

Nesse contexto, a modificação da conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca
da incidência de cláusula penal, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas contratuais,
procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

Com relação à alegada violação dos arts. 421, 844 e 876 do CC/2002 e 6º, inciso III,
e 52, § 2°, do CDC, verifica-se, das razões recursais, que a parte recorrente se insurge contra
suposta incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês. Todavia, o acórdão
recorrido não tratou sobre a incidência de juros, sendo que o percentual de 0,5% se refere à
indenização pela indisponibilidade do bem no período em que os autores, ora recorridos,
estiveram na posse indevida do bem, e que foi fixada em favor da recorrente . A propósito,
confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido e do acórdão integrativo:

"Por outro lado, o direito à indenização deve se dar de forma à restituição
das partes ao status quo ante e se prestar a ressarcimento proporcional ao
prejuízo sofrido, que no caso equivale à indisponibilidade do bem pelo
período em que os compradores estiveram na posse do bem .

Não se pode deixar de reconhecer, ainda que exista a indenização pela
benfeitoria, que o terreno foi a base a possibilitar material e financeiramente
ser erigida a casa que por vários anos deu acolhida aos compradores (desde
1998).

Isso possui um valor fixado dentro do razoável, segundo a proporção do
direito e a valoração das próprias partes do negócio jurídico objeto da
rescisão buscada no processo, de forma que não fique ressarcido o prejuízo
econômico e o que a fixação do benefício seja proporcional ao que ocorreu,
no montante e no tempo.

Não é caso de simplesmente fixar um valor aleatório, porque o uso de um bem
alheio tem um preço, que aumenta proporcionalmente ao tempo de uso. O que
disso se distancia se afasta da estimativa proporcional ao bem jurídico em
questão. Para tanto justa a fixação de percentual mensal equivalente a 0,5%
(meio por cento) do valor da venda corrigido, de forma a ressarcir
integralmente a ocupação ." (fl. 522/523, g.n.)

"Juros se prestam a ressarcir a parte inocente, que a vendedora não é, a eles
não tendo direito. Não se confunde com correção monetária.

No caso, o percentual admitido pelo Acórdão de 0,5% se deu a título de
indenização pela ocupação e não juros moratórios ou compensatórios.

Ainda assim a recorrente insiste em pintar com outras tintas a questão,
afirmando de forma divorciada da realidade que se trataria de imposição de
juros." (fls. 546/507, g.n.)

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do
conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos
autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e
incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas
283 e 284 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO

CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APEO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da
decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas
283 e 284 do STF, por analogia 1.1. Consoante entendimento desta Corte, o
patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante e entidade fechada de previdência complementar, ligados
estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de
benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua
personalidade jurídica autônoma (Tema 936/STJ).

2. A correção monetária, incidente sobre a restituição de parcelas pagas a
plano de previdência complementar, deve ser feita pelos índices que melhor
reflitam a desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ), ainda que outro tenha
sido avençado, incluídos os expurgos inflacionários. Hipótese em que houve
desligamento do plano, e não mera migração. Precedentes.

3. A quitação, por instrumento de transação, só é válida para os valores nela
referidos e não em relação a parcelas que não foram pagas, como é o caso
dos expurgos inflacionários. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.486.157/PR, relator Ministro Marco
Buzzi , Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022, g.n.)

Relativamente à sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador,
o número de pedidos formulados e atendidos . Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO.
TERMO INICIAL. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

RECONHECIMENTO.

1. Fica suspensa a fluência de juros contra a instituição financeira, sejam
legais ou contratuais, a partir do decreto de liquidação até o pagamento do
passivo. Na hipótese de sobejar alguma quantia após a satisfação do
principal, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro
geral de credores. Precedente.

2. A princípio, a Lei nº 6.024/1974 suspendia a incidência de correção
monetária sobre as dívidas da instituição financeira em liquidação
extrajudicial. Porém, o art. 18, "f", da referida lei foi modificado, no ponto,
pelo Decreto-Lei nº 1.477/1976, que prevê a incidência de correção
monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das
entidades sob regime de liquidação extrajudicial.

3. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a
quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional
das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos
pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca.

4. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp n. 1.646.192/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017, g.n.)

Na hipótese, a parte autora, ora recorrida, sagrou-se vencedora dos pedidos de
rescisão do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por benfeitorias, enquanto a ré,
ora recorrente, saindo vencida apenas no pedido de indenização pela indisponibilidade do bem.
Portanto, três, de um total de quatro pedidos. Dessa forma, não merece reforma o acórdão
recorrido nesse ponto, tendo em vista que a sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida.

Por fim, no que tange à litigância de má-fé , a jurisprudência desta Corte Superior
entende que a aplicação penalidade exige comprovação de dolo e intenção de obstruir o processo
ou causar dano a parte, sendo que a mera interposição de recursos cabíveis, ainda que com a
apresentação de argumentos já refutados ou sem alegação de fundamento novo, não implica
litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido, colhem-se os
seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ARTS. 932, III, C/C 1.021, §
1º, DO CPC/2015). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos
suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos
válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial
atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015.

2. Segundo orientação desta Corte Superior, não haverá a majoração de
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando
do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes.

3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem
ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
fundamento novo.

4. Agravo interno não conhecido."

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.020.780/MG, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA
PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
"o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não
significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé
não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte,
ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos
do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp
844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe de 23/10/2019).

3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das
provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora

agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se
ilicitamente.

4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de
má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial."

(AgInt no AREsp n. 2.115.563/MS, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022, g.n.)

No caso, o Tribunal a quo, ao

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