Informações do processo 2015/0072429-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1524090
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/04/2015 a 12/06/2019
  • Estado
  • Brasil

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12/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE 2011 DEVE SER RECOLHIDA COM BASE NA LEI

12.546/2011. ILEGALIDADE DO ADI/RFB 42/2011. RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela
FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea a do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão

proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ART 22, INCISO I, DA

LEI 8.212/1991. ILEGALIDADE DO ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO (ADI) 42/2011. LEI 12.546/2011. VIGÊNCIA À ÉPOCA

DO FATO GERADOR.

O fato gerador da contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário é simples e ocorre uma única vez no dia 20 do mês de
dezembro. A contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário,
em 2011, deve ser recolhida com base na Lei nº 12.546/2011, que já
estava em vigor quando do vencimento do décimo terceiro em 20.12.2011.

O Ato Declaratório Interpretativo 42, que dispõe sobre a
necessidade de contribuição previdenciária de 11/12 avos do décimo

terceiro salário, fere o princípio da legalidade estrita (fls. 113).

2. Aos Embargos de Declaração opostos, negou-se

provimento.

3. Nas razões de seu Apelo Nobre (fls. 146/158), a

parte recorrente defende a violação do art. 535 do CPC/1973, aduzindo que o Tribunal de
origem não se posicionou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No mérito,

discorre sobre a violação do art. 7o. da Lei 12.546/2011), bem como do art. 1o. da Lei

4.090/1962, aduzindo que:

Desta forma, o fato gerador do 13º salário ocorre durante todo o
ano e não está vinculado apenas ao pagamento da gratificação ao
trabalhador. Trata-se, na verdade, de fato gerador complexo que

compreende tanto a relação onerosa de emprego como o pagamento da
remuneração correspondente. A cada fração superior a quinze dias
trabalhados, o empregado adquire o direito a parcela de um mês do 13º.

É somente por essa razão que foi expedido o Ato Declaratório
Interpretativo nº 42, de 15 de dezembro de 2011, o qual vincula a Receita
Federal do Brasil, no bojo do qual a RFB externou seu entendimento,
acerca do regime substitutivo de tributação, que os 11/12 correspondentes

ao décimo terceiro salário do exercício 2011 (Janeiro a Novembro/2011)
devem se submeter normalmente ao recolhimento da contribuição à

seguridade social, segundo o percentual de 20%.

Ressalte-se, ainda, que é apenas o 1/12 da gratificação natalina,
relativa a Dezembro/2011, é que estão sujeitos à nova sistemática de
recolhimento, qual seja, 2,5% (dois e meio por cento) sobre a receita

bruta, sem qualquer cumulação.

4. Com contrarrazões (fls. 170/176), fora o recurso

admitido na origem (fls. 194).

5. É o relatório.

6. De início, cumpre destacar que a alegada violação do
art. 535 do CPC/1973 não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos
limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram
decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos
Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido,
como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.

7. No mérito, o acórdão recorrido está em consonância
com o entendimento desta Corte de que a contribuição previdenciária sobre o 13o.
(décimo terceiro) salário, em 2011, deve ser cobrada de acordo com a Lei 12.546/2011.
Isso porque a forma de apuração estabelecida pelo Ato Declaratório Interpretativo
SRF 42/2011 extrapolou a competência regulamentar, afrontando o princípio da
reserva legal, ao fixar sistemática de cálculo diferente da prevista na apontada lei

(AgInt no REsp. 1.728.392/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018).

Em reforço:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. LEI 12.546/2011. ATO DECLARATÓRIO RFB
42/2011. ILEGALIDADE.

1. A Fazenda Nacional sustenta a legalidade
do Ato Declaratório Interpretativo da RFB 42/2011, no sentido de que o
décimo terceiro salário se realiza de forma separada todos os meses na

proporção de 1/12 da remuneração de cada mês, à luz do art. 1º, § 1º, da

Lei 4.090/1962.

2. O STJ já se manifestou no sentido de que a
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, em 2011,

deve ser cobrada de acordo com a Lei 12.546/2011. Isso porque a forma
de apuração estabelecida pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB

42/2011 extrapolou a competência regulamentar, afrontando o princípio

da reserva legal, ao fixar sistemática de cálculo diferente da prevista na
apontada lei. Precedentes: AgInt no AREsp 1.327.580/SP, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.9.2018; AgInt no

REsp 1.728.392/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe

14.6.2018; REsp 1.515.269/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira

Turma, DJe 31.8.2017.

3. Recurso Especial não provido (REsp.
1.767.934/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.11.2018).

² ² ²

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE

2011. FORMA DE APURAÇÃO PREVISTA NA LEI 12.546/2011. ATO

DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 42/2011 DA RFB . ILEGALIDADE.

1. Esta Corte superior já firmou o
entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre a
integralidade dos valores recebidos a título de décimo terceiro salário,
sendo irrelevante que a aquisição do direito à gratificação pelos

empregados se dê ao longo do ano, a cada mês. O fato gerador da
contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário ocorre uma
única vez, no mês de dezembro de cada ano. Precedentes: REsp
462.986/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki; DJe 30/05/2005; REsp
461.030/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/09/2008.

2. A tributação da contribuição previdenciária
incidente sobre a totalidade da gratificação natalina do ano de 2011 deve
respeitar a base de cálculo e a alíquota previstas na Lei 12.546/2011, que
vigorava na data do fato gerador, o qual ocorreu apenas em dezembro do
referido ano. Ademais, deve-se desconsiderar os parâmetros trazidos pelo
Ato Declaratório Interpretativo 42/2011 da RFB, em cuja edição a
administração pública extrapolou sua competência regulamentar, em
nítida afronta ao princípio da reserva legal, no que estabeleceu
sistemática de cálculo diferente da prevista na referida lei. Precedentes:
REsp 1.515.269/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria; DJe 31/08/2017; Agint

no REsp 1.728.392/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa; DJe
14/06/2018.

3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp.
1.725.940/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2018).

8.                  Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso

Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL.

9.                    Publique-se.

10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 10 de junho de 2019.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 3689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão