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Movimentações 2015 2014
15/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/04/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA. ADICIONAL DE FÉRIAS. RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL
QUE NÃO APONTAM DISPOSITIVO DE LEI QUE TENHA SIDO VIOLADO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ADEMAIS, O ACÓRDÃO
ESTÁ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ, FIRMADA EM RECURSO
REPETITIVO (REsp.1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES,
1T, DJe 18.03.2014) AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se da decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fulcro no art. 105, III, a da Constituição Federal,
objetivando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA – AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
– TERÇO CONSTITUCIONAL – FÉRIAS – NATUREZA INDENIZATÓRIA –
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – INDEVIDA – REFORMA DA
SENTENÇA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - LEI 11.960/09 – SÚMULAS 162 E 188 DO STJ - INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de
disponibilidade econômica ou jurídica que represente acréscimo patrimonial. Assim,
conclui-se que remuneratório é o pagamento de uma importância em retribuição a
um serviço prestado, corresponde a uma contraprestação. Já a definição de indenizar
significa reparar, repor o estado anterior, de forma a compensar o sujeito pela perda
de algo que voluntariamente, não perderia.
2. O terço constitucional de férias não enseja acréscimo patrimonial
oriundo de renda ou proventos. Logo, tal verba possui natureza compensatória
indenizatória passível de negativa de incidência de imposto de renda.
3. Ademais, independentemente de as férias serem gozadas ou não
gozadas, a natureza jurídica do instituto continua a mesma, qual seja, indenizatória,
porque estamos tratando única e exclusivamente do terço de férias que corresponde a
uma parcela remuneratória que servirá para que o trabalhador reponha o desgaste
físico e emocional que teve durante o período de trabalho.
4. Afasta-se a incidência do imposto de renda sobre os valores
recebidos a título de terço constitucional, sendo reconhecido o direito de restituição
dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, calculada a
partir do ajuizamento da ação.
5. Juros e correção monetária conforme os índices da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, na nova redação dada pela Lei
11.960 de 2009, a partir da sua vigência, ressalvado o período anterior, que seguirá
os parâmetros da legislação então vigente. (Súmulas 162 e 188 do STJ).
6. Invertido os ônus sucumbênciais, nos moldes do estipulado pelo art.
20, §4o. do CPC.
7. Recurso parcialmente provido (fls. 149/150).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 195/205).
3. Nas razões de seu Recurso Especial inadmitido, o recorrente defende, em
suma, a incidência do imposto de renda sobre a verba relativa ao adicional de 1/3 sobre as férias
efetivamente gozadas.
4. Com contrarrazões (fls. 228/259), o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de
origem (fls. 266/274).
5. É o relatório. Decido.
6. A irresignação não merece prosperar.
7. Impõe-se a aplicação da Súmula 284/STF, em razão da deficiente
fundamentação do Recurso Especial. A ausência de expressa particularização do (s) dispositivo (s) da
legislação infraconstitucional que teria (m) sido violado (s) pelo acórdão recorrido, ou que teria sido
objeto de interpretação divergente atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA
INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E
PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS DISPOSITIVOS
TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...).
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 180.143/RJ, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.09.2012).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OAB. EXAME DE ORDEM.
CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na
espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.
(...).
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 152.138/RN,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01.08.2012).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
7/STJ. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...).
2. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação - ausência de indicação dos dispositivos federais supostamente
violados - não permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula
284/STF (AgRg no Ag 1.402.090/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma,
DJe 30/6/11).
(...).
4. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 142.9171/AC, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 22.06.2012).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE FORMALISMO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente
violados, mesmo em se tratando de recurso especial fundado exclusivamente na
divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, incidindo, no caso,
a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. De notar que a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento
à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado (AgRg no Ag
1.156.112/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 28.10.09).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1249651/PB, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 14.02.2014).
8. Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com a orientação do STJ,
firmada em sede de repetitivo, de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de
férias referente às férias gozadas (REsp.1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 1T, DJe 18/03/2014).
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 10 de abril de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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