Informações do processo 2014/0180476-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 552.793
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 15/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

15/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou
seguimento ao Recurso Especial, fundado no art. 105, III,
a , da Constituição Federal.

Nas razões do Recurso Especial, o recorrente sustenta violação ao art. 300 do CPC,
por entender que o Tribunal
a quo "deixou de conhecer de questão crucial para a defesa, qual seja, a
de ausência de responsabilidade estatal, decorrente da eleição voluntária, pelo paciente, de nosocômio
privado" (fl. 276e).

O Tribunal a quo negou seguimento ao Apelo Especial, fundamentando-se na Súmula
7/STJ, concluindo que "o exame dos autos revela que o Recorrente pretende, por via transversa, a
revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos." (fl. 301e).
Diante disso, o recorrente manejou o presente Agravo em Recurso Especial,
pretendendo afastar a negativa em análise, sustentando que não há controvérsia sobre a matéria fática,

nos autos, pois "o que se discute nestes autos é uma questão meramente processual, a saber, a pura e
simples desconsideração de argumentos expendidos pelo Agravante desde o oferecimento de
contestação" (fl. 309e).

Pede, por fim, o provimento do Agravo, a fim de ser admitido e provido o Recurso

Especial.

Contraminuta apresentada (fls. 313/319e).

Decido.

Quanto à suposta violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, o Recurso
Especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada").

Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.

Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão,
percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto
condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo
Tribunal de origem. A propósito, a reiterada jurisprudência desta Corte:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. HERDEIROS
DE EX-PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. CORRETA APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL.

1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece
ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013).

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
447.352/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 27/02/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
TESE NO SENTIDO DE QUE NÃO É POSSÍVEL JULGAR EXTINTO
O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM O PRÉVIO ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME

DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão
que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer
foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do
indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia).

2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 275.109/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/11/2013)

Ademais, ressalte-se que acolher as alegações deduzidas no Recurso Especial – no
sentido de afastar a responsabilidade estatal, em razão da eleição voluntária, pelo paciente, de
nosocômio privado – ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ, que
assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse contexto:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No contexto dos autos, a inversão do julgado implicaria
necessariamente o reexame de provas, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.

3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AResp 639.897/BA,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 02/03/2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nego provimento ao
Agravo em Recurso Especial.

I.

Brasília (DF), 31 de março de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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