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Movimentações Ano de 2015
15/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Alfredo Mário Martinez, com base no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 480):
AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACESSÃO DE POSSES. CONJUNTO
PROBATÓRIO EVIDENCIANDO SER O ANTECESSOR
ADMINISTRADOR DO IMÓVEL, SUBORDINADO, PORTANTO, À
PROPRIETÁRIA. VÍCIO DA PRECARIEDADE QUE MACULA A
POSSE SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRAZO REDUZIDO PREVISTO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO INTENTADA
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS
PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA
VERDADE DOS FATOS, E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS
SOFRIDOS PELA APELADA (ART. 17, INCISO II E 18, CAPUT E § 2º,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alegou, no especial, que houve violação dos arts. 14, I, 17, II, e 18 do
CPC, porquanto não houve falseamento da verdade, tampouco litigância de má-fé.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 512).
Brevemente relatado, decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente ter
ocorrido a deturpação da verdade nestes autos, e consequentemente, litigância de má-fé (e-STJ, fls.
484-485).
Dessa maneira, tendo o Colegiado estadual julgado a lide com base no substrato
fático-probatório dos autos, não há como o STJ rever esse entendimento, ante o óbice do enunciado
n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 30 de março de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
31/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/03/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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