Informações do processo 2015/0057379-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.775
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/03/2015 a 15/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

15/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Alfredo Mário Martinez, com base no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão
assim ementado (e-STJ, fl. 480):

AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACESSÃO DE POSSES. CONJUNTO
PROBATÓRIO EVIDENCIANDO SER O ANTECESSOR
ADMINISTRADOR DO IMÓVEL, SUBORDINADO, PORTANTO, À
PROPRIETÁRIA. VÍCIO DA PRECARIEDADE QUE MACULA A
POSSE SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRAZO REDUZIDO PREVISTO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AÇÃO INTENTADA
ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS
PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DIANTE DA ALTERAÇÃO DA
VERDADE DOS FATOS, E INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS
SOFRIDOS PELA APELADA (ART. 17, INCISO II E 18, CAPUT E § 2º,
AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.

O recorrente alegou, no especial, que houve violação dos arts. 14, I, 17, II, e 18 do
CPC, porquanto não houve falseamento da verdade, tampouco litigância de má-fé.

Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 512).

Brevemente relatado, decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente ter
ocorrido a deturpação da verdade nestes autos, e consequentemente, litigância de má-fé (e-STJ, fls.
484-485).

Dessa maneira, tendo o Colegiado estadual julgado a lide com base no substrato
fático-probatório dos autos, não há como o STJ rever esse entendimento, ante o óbice do enunciado
n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7912 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/03/2015 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão