Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2015
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO.
VALOR RAZOÁVEL. SEGURO. DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO. INSURGÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial
quando irrisório ou exorbitante.
2. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais),
a ser distribuído entre os quatro agravantes, não se distancia dos
padrões de razoabilidade, diante das circunstâncias fáticas
apresentadas na hipótese, em que houve o falecimento da vítima
por acidente automobilístico, ocorrido no ano de 2001.
3. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a
quo, no tocante à existência de expressa exclusão da cobertura
para os danos morais na apólice de seguro, tal como requerida,
demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e
probatória dos autos.
4. A insurgência quanto à redução dos honorários advocatícios,
que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não pode
ser conhecida por esta Corte, à míngua de prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
28/08/2020 Visualizar PDF
15/06/2020 Visualizar PDF
02/06/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANTA APRECIDA BRASILINA
TOSCHI DA SILVA, MAURÍCIO ELEANDRO DA SILVA, MARCELO FABIANO
DA SILVA e PATRÍCIA FABIANA DOMINGUES DA SILVA desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa do corréu o
José Amarildo reconhecida. Extinção de sua punibilidade pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Irrelevância. Dever de indenizar reconhecido. Responsabilidade
solidária do proprietário do veículo. Despesas com o funeral da
vitima. Artigo 948, 1, do Código Civil. Desnecessidade de
comprovação por se tratar de fato notório e cujo valor é
insignificante diante do ocorrido. Limitação ao valor mínimo
previsto na legislação previdenciária. Pensão por morte. Artigo 948
, II, do Código de Processo Civil. Redução do valor devido dos
rendimentos da vitima. Não comprovação da dependência
econômica de dois filhos, que se qualificaram como agricultor e
açougueiro. Presunção em relação à outra filha da vítima até que
ela complete 25 anos de idade. Direito de acrescer reconhecido.
Ausência de comprovação de que a viúva exercia qualquer
atividade remunerada. Pensão devida pelo período de expectativa
de vida da vitima. Danos morais configurados. Morte do marido e
pai dos autores. lndenização devida. Valor indenizatório reduzido
para R$ 100.000,00, a ser distribuído na proporção de 1/4 para
cada um dos autores. Verbas de sucumbência na lide secundária.
Condenação afastada. Ausência de resistência da seguradora à
pretensão do segurado, salvo no tocante aos limites contratados
para cobertura dos riscos. Recursos parcialmente providos. (e-STJ,
fl. 497)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 186 e 927 do
Código Civil/2002, 21 do CPC/1973; 159 do Código Civil de 1916, e à Súmula 326 do
STJ, além de dissídio jurisprudencial.
Aduzem, em síntese, a redução da indenização por danos morais resultou
valor irrisório, bem como que houve indevida redução " da verba honorária de 20%
(vinte por cento), como fixado na comarca, para 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação considerando haver sucumbência recíproca" (e-STJ, fl. 531).
Acrescentam, ainda, existir a responsabilidade solidária da seguradora
pelos danos morais reconhecidos.
É o relatório. Decido.
Deveras, consoante a orientação pacífica do STJ, o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas
hipóteses em que arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões
de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
De fato, a redução pelo Tribunal de origem do valor do dano moral de 500
salários mínimos para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser distribuída para
cada um dos quatro agravantes, não se distancia dos padrões de razoabilidade, diante das
circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese, em que houve o falecimento da vítima por
acidente automobilístico, ocorrido no ano de 2001, e, portanto, justifica a incidência da
Súmula 7/STJ.
Com efeito, tal valor não destoa daqueles fixados por esta Corte em casos
semelhantes, senão vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E
MATERIAL. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. MORTE
DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
VEDAÇÃO. SÚMULA N° 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. O acórdão do Tribunal fluminense concluiu que está em
consonância com o entendimento assente nesta Corte no sentido de
que é objetiva a responsabilidade da concessionária prestadora de
serviço, como na hipótese dos autos. Incide, no ponto, a Súmula
568 do STJ.
3. Ainda assim, com base no acervo fático-probatório, a Corte
fluminense reconheceu o dever de indenizar da empresa de
transporte coletivo, pois não ficou comprovado que houve culpa
concorrente ou mesmo culpa exclusiva da vítima. Assim,
ultrapassar a conclusão a que chegou a Corte fluminense,
demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório
carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na
instância especial, pois vedado pela Súmula n° 7 do STJ.
4. O valor da verba indenizatória fixada na origem em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), para esposa, filhos e mãe do
falecido, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os irmãos do
falecido, para os danos morais, atendem aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação
das indenizações e que reputo apto e suficiente para cumprir o
dúplice caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo
desnecessária a intervenção desta Corte para majorá-los.
5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1.606.177/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , DJe de 1/4/2020)
Noutro vértice, a Corte local destacou relativamente à lide secundária, que
" o seguro facultativo celebrado entre [...] Emerson e a seguradora previa apenas a
cobertura de danos materiais e pessoais, no valor de R$ 75.000,00 cada [...], excluindo
expressamente os danos morais, conforme condições gerais do seguro do automóvel "
(e-STJ, fl. 512). Concluiu, ao final, pelo afastamento do dever de reembolso da
seguradora em relação a esta verba.
Assim, a revisão dessa conclusão também atrai a aplicação dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos
autos, bem como de interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas na via
eleita.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Violação aos artigos 489, § 1°, e 1022 do CPC/15 não
configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos
essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e
fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas
partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não
importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual a decretação de liquidação
extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e
juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se
trata de ação de conhecimento, como na hipótese, bem como de
que a mora, no caso, se constitui a partir da citação. Incidência da
Súmula 83/STJ.
3. Para desconstituir as conclusões contidas no decisum e acolher
o inconformismo recursal no sentido de verificar se há expressa
exclusão da cobertura para os danos morais na apólice de seguro,
seria imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais,
providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o
óbice da Súmula 5/STJ. Incide, no ponto, também o teor da
Súmula 83/STJ.
4. No tocante à sucumbência, incidem os óbices das Súmulas 7 e
83/STJ.
5. A reiteração dos argumentos já repelidos em embargos
anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da
multa do art. 1026, § 2°, do CPC/15. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.349.957/RS,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , DJe de 3/6/2019; sem grifo no
original)
Ademais, o entendimento do acórdão atacado não destoa da jurisprudência
sumulada desta Corte, segundo a qual " o contrato de seguro por danos pessoais
compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula 402/STJ).
Por fim, a questão envolvendo a redução da verba honorária não pode ser
analisada por esta Corte, à míngua de prequestionamento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?