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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por VALTER FREDERICO THOMA , contra
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DOS VALORES
INCONTROVERSOS.
Peculiaridades do caso concreto que demandam especial prudência do
julgador para a liberação dos valores ditos "incontroversos", principalmente
considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não
transitou em julgado e o levantamento de valores, neste momento processual,
poderá ser medida irreversível.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (Fl. 812)
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 836-840.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 128, 131, 333, I e II, 460, 468, 471, 473, 474, 475-H, 475-O,
515 e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo.
Defende a imediata liberação dos valores tidos por incontroversos em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença.
Afirma que "a questão vertida no presente recurso é a liberação dos valores tidos por
incontroversos oriundos de impugnação ao cumprimento de sentença onde restaram devidamente
reconhecidos como tal".
Não foram apresentadas contrarrazões, certidão fl. 896.
O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, que não foram
preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos moldes legas.
O insurgente interpôs agravo, no intento de ver destrancado o seu recurso. Os autos
ascenderam a esta eg. Corte.
É o relatório.
De início, cumpre destacar que a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, não
pode ser conhecida, pois as razões são genéricas e desprovidas de fundamentação, na medida em
que se limitam a dizer que o Tribunal a quo manteve omissões e erro material deduzidos, capazes
de infirmar a conclusão adotada, não podendo o acórdão proferido ser considerado
fundamentado.
A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de
consequência, de violação ao art. 535 do CPC/73, exige da parte recorrente a indicação
pormenorizada e indicativa de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não
foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem. Inteligência
da Súmula 284/STF.
Além disso, nas razões recursais, o recorrente apontara violação aos artigos 128, 131,
333, I e II, 475-H, 475-O e 515 do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, não desenvolve
argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha de fundamentação do apelo
especial, circunstância que atrai a incidência do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à liberação dos valores tidos por incontroversos, o Tribunal a quo
confirmou a decisão de indeferimento, forte no convencimento de que não há quantia
incontroversa a ser levantada, nos termos da seguinte fundamentação:
" Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valter Frederico Thoma
nos autos da ação de revisão contratual em fase de cumprimento de
sentença ajuizada em face de Banrisul – Banco do Estado do Rio Grande do
Sul, inconformado com a decisão que indeferiu a liberação do valor
incontroverso , lançada nos seguintes termos:
Vistos.
Mesmo em relação ao valor incontroverso, já havia sido decidido que
“a expedição do alvará somente deverá ocorrer após a preclusão desta
decisão". (grifo no original).
Pelo que se tem notícia, o credor não recorreu de tal decisão.
Ora, se até em relação ao incontroverso a Magistrada titular da vara
tomou a cautela de só liberar o valor após a preclusão da decisão que
determinou a expedição de alvará, muito mais em relação à parte
controvertida.
Assim, até que venha aos autos prova do trânsito em julgado de
ambos os agravos, nenhum valor será liberado.
Intime-se.
Em seguida, a parte opôs embargos declaratórios apontando erro material na
referida decisão, sendo-os prontamente rejeitados pela MM. Juíza a quo,
conforme a decisão abaixo reproduzida:
(...)
2 . O julgamento do agravo de instrumento n.º 70055706709 e
respectiva certidão de trânsito em julgado foram juntados aos autos às
fls. 1.264/1.333.
Contudo, ainda não veio aos autos informação idêntica em relação ao
agravo de instrumento n.º 70057196313. Assim, aguarde-se o trânsito
em julgado do referido recurso.
Em suas razões, o agravante sustenta que os valores incontroversos
depositados em juízo devem ser liberados , sendo desnecessário o trânsito em
julgado do recurso que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega que o banco agravado concordou em sua impugnação com a
existência de dívida apurada em R$ 66.665,04, não havendo óbice ao
levantamento da referida quantia.
Aduz que a liberação do montante incontroverso estava condicionada à
preclusão da decisão da fl. 1.189, fato já ocorrido com o trânsito em julgado
do agravo de instrumento n. 70055706709, não havendo cabimento na
exigência do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 70057196313.
Colaciona jurisprudência ao encontro do que afirma, requerendo, ao final, o
provimento do recurso, a fim de cassar-se a decisão que determinou
expressamente o trânsito em julgado da decisão de comprimento de sentença
para a liberação dos valores incontroversos e de expedir-se alvará do
montante incontroverso.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o recorrente.
O imbróglio havido entre as partes remonta a ação revisional ajuizada no
ano de 1999, já em fase de cumprimento de sentença.
A instituição financeira moveu impugnação ao cumprimento de sentença,
que foi julgada improcedente em primeiro grau, sendo mantida a sua
improcedência no julgamento do agravo de instrumento n. 70057196313.
Sucede que, como bem observou a magistrada de origem, não houve o
trânsito em julgado do agravo de instrumento supramencionado, porquanto
foram interpostos os embargos de declaração n. 70059256834 – ainda
pendentes de julgamento –, com pedido de efeito infringente.
Nesses lindes, a decisão vergastada merece ser mantida pelos seus próprios
fundamentos, por estampar medida de especial prudência adotada pela
julgadora, considerando que a liberação dos valores ditos “incontroversos"
dificilmente será revertida na hipótese de provimento dos embargos
declaratórios com efeito infringente.
Ante o exposto, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
Em complemento, ressalto que os embargos de declaração n. 70059256834 –
que dizem respeito ao litígio estabelecido entre essas partes – estão na pauta
de julgamento desta mesma sessão, tendo esta Relatora manifestado voto de
acolhimento dos embargos declaratórios com efeito
infringente/modificativo, ao efeito de 'julgar procedente a impugnação
oferecida pelo Banrisul à fase de cumprimento de sentença promovida por
Valter Frederico Thoma e declarar nulo o cálculo elaborado naqueles
autos'.
Por essas razões, ante a necessária modificação dos cálculos da fase de
cumprimento de sentença, pode-se dizer, com segurança, que não há valores
incontroversos a serem sacados neste momento processual ." (Fls. 814-816)
Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame
acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da lide e da interdependência com os
embargos de declaração conexos, os quais teriam sido acolhidos com efeitos modificativos, para
" julgar procedente a impugnação oferecida pelo Banrisul ", concluiu expressamente que "pode-se
dizer, com segurança, que não há valores incontroversos a serem sacados neste momento
processual ".
Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e
provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus
próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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