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03/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Duplicata Mercantil - Declaratória de nulidade do título - Autor que não
comprovou a existência do defeito no ar condicionado do veículo bem como a
recusa da ré no reparo - Regramento previsto no artigo 333, I, do CPC -
Decisão correta - Ratificação da sentença nós moldes do artigo 252, do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso improvido." (fl.
101)
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 6º, VIII,
da Lei n. 8.078/1990, sob o argumento, em síntese, de que " olvidaram-se os nobres julgadores de
que plenamente cabível no caso em tela a aplicação do benefício da inversão do ônus da prova que
sempre milita em favor do consumidor hipossuficiente, no caso em tela, o Recorrente" (fl. 110).
É o relatório.
Decido.
A matéria trazida no apelo nobre, sob a roupagem da ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC,
não foi abordada pelo eg. Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração,
tratando-se, portanto, de tema não prequestionado, cuja análise encontra óbice nos enunciados
sumulares n. 282 e 356 do STF, que dispõem: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?