Informações do processo 2014/0039835-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.956
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/03/2014 a 14/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

14/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Jorge Alberto Anders contra decisão que inadmitiu o seu
recurso especial, pelos seguintes fundamentos:
(i) é inviável a alegação de contrariedade a dispositivo
constitucional em sede de recursal especial;
(ii) deve a incidir a Súmula n. 284/STJ relativamente à

afirmação de má interpretação do art. 330 do CPC; (iii) o acolhimento da pretensão recursal encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ; e
(iv) a Súmula n. 7/STJ também tem aplicação acerca da assertiva de
ocorrência de divergência jurisprudencial (fls. 1.165-1.168).

No bojo do recurso especial, o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 5º,
LV, da Constituição Federal e divergiu do entendimento sedimentado pelo STJ (fls. 1.143-1.156).
Contrarrazões às fls. 1.159-1.160.

No presente agravo, o agravante repisa a alegação de violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal e assevera que realizou o devido cotejo analítico entre os casos postos em
confronto (fls. 1.170-1.1174).

Não foi apresentada contraminuta (fl. 1.177).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior. Isso
porque o agravante não impugnou, especificamente, dois dos fundamentos utilizado pelo Tribunal de
origem para inadmitir o seu recurso especial, quais sejam: a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Diante disso, deve incidir o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC (incluído pela Lei n. 12.322/10),
in
verbis
:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4 o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de abril de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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