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Movimentações Ano de 2015
14/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pela Caixa Econômica Federal, em face de decisão que
inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado:
"DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA - LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 178, §
10, III, DO CC/1916 - APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR
REFLITA A INFLAÇÃO - IPC.
1- A responsabilidade pela correção monetária, após feito o depósito judicial,
é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, vez que o banco
tem a função de auxiliar da justiça. Súmula 179 do STJ.
2- No que tange ao prazo prescricional, quando se cuidar de pretensões que
envolvam diferenças de correção monetária em depósitos judiciais (como
expurgos inflacionários), não se aplica a prescrição quinquenal prevista no
art. 178, § 10, III, do CC/1916, eis que se discute o próprio crédito e não os
seus acessórios.
3- Na linha de entendimento do STJ, a correção monetária deve ser aplicada
integralmente aos depósitos judiciais, inclusive com os expurgos
inflacionários, e que, aplica-se o IPC como índice de atualização dos
depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no
período em debate.
4- Apelação a que se nega provimento" (fl. 1.339e).
A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 7°, parágrafo
único, do Decreto-Lei 1.737/79, ao argumento de que não se pode confundir os índices de correção
monetária aplicados à poupança com os índices de correção aplicados aos depósitos judiciais.
A insurgência, todavia, não merece prosperar.
No que se refere à correção monetária do depósito judicial, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica o IPC como índice de
atualização, por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período.
Neste sentido, colho jugados desta Corte:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESNECESSIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA COM BASE NO IPC. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o sobrestamento dos processos
determinado pelo C. Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos
REs 591.797-SP e 626.307/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, e no AI
754.745, Rel. Min. GILMAR MENDES não se aplica às hipóteses em que se
discute a incidência dos expurgos inflacionários em depósito judicial."
(AgRg nos EDcl no Ag 1303911/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/2/2013).
2. A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da
correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial.
Incidência da Súmula 179/STJ.
3. Aplica-se o IPC como índice de correção monetária dos depósitos judiciais
por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período discutido.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1278086/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/08/2013).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA
AFASTAR O SOBRESTAMENTO E APRECIAR O MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. TERMO A QUO PARA A INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
HONORÁRIOS. MANTIDOS.
1.- O sobrestamento dos processos determinado pelo C. Supremo Tribunal
Federal nas decisões proferidas nos REs 591.797-SP e 626.307/SP, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, e no AI 754.745, Rel. Min. GILMAR MENDES não
se aplica às hipóteses, em que se discute a incidência dos expurgos
inflacionários em depósito judicial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
e da Quarta Turma deste Tribunal.
2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem.
3.- Aplica-se o IPC como índice de atualização dos depósitos judiciais por ser
o indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate. Precedentes.
4.- Nas pretensões que envolvam diferenças de correção monetária em
depósitos judiciais (como expurgos inflacionários), a prescrição é vintenária
(art. 177 do CC/1916) - e não quinquenal (art. 178, § 10, III, do CC/1916) -,
eis que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. Precedentes.
5.- Embargos de Declaração acolhidos para afastar a suspensão do processo.
Recurso Especial improvido" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1049564/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 17/12/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ARTIGO.
535 DO CPC. TESE CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. CONTRADIÇÃO ENTRE O
DISPOSITIVO E A FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535 DO CPC.
1. Na origem, trata-se de ação de cobrança da diferença de correção
monetária sobre o saldo existente em conta de depósito judicial no período
compreendido entre março de 1990 e março de 1991.
2. Sobre a apontada omissão, nota-se que a corte de origem se manifestou
expressamente acerca das questões suscitadas pelo recorrente.
3. Impõe-se lembrar que esta Corte é pacífica no sentido de que não há
violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a
controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas não adota a tese do
recorrente. Precedentes.
4. Quanto à alegada contradição, o aresto objurgado em seu dispositivo deu
total provimento àquele recurso ordinário, muito embora em sua
fundamentação tenha reconhecido que "até a edição da Lei n. 8.177, de 1º de
março de 1991, o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de
poupança era o IPC, passando depois a ser a Taxa Referencial". Em termos
mais simples, ora a corte a quo reconhece que o índice aplicável naquele mês
é o IPC (dispositivo), ora aplica a TR (fundamentação) para o mesmo
período.
5. Nesse contexto, ressai a contradição do aresto. E, caracterizado tal vício,
impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, com anulação do
acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração.
6. Recurso especial parcialmente provido para para anular o acórdão
proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos
autos à origem para novo julgamento adstrito ao ponto indicado" (STJ, REsp
1310454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012).
Destarte, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 83 desta Corte, in verbis :
"não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nego provimento ao
Agravo em Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 24 de março de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
25/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 23/03/2015 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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