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Movimentações 2015 2014
14/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Instituto Nacional de Metrologia
Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BACEN-JUD.
BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
Em que pesem os argumentos expostos, tenho que andou bem a decisão
agravada, uma vez que o valor bloqueado é irrisório e não cobriria os custos
de operacionalização do ato processual. Princípio da razoabilidade" (fl. 40e).
No Recurso Especial, o recorrente indica contrariedade aos arts. 612, 620, 655, I,
655-A, 659 do CPC, ao argumento de que "a legislação supra, regente do tema, não pressupõe que os
valores bloqueados superem determinado patamar ou que guardem determinada proporção com o
débito objeto da cobrança" (fl. 53e).
Sustenta que "mesmo que de pequena monta, entende o Inmetro que o valor
bloqueado serviria para minimizar os prejuízos pelo não pagamento da dívida, havendo genuíno
interesse no bloqueio do numerário disponível" (fl. 48e).
A irresignação merece provimento.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela
tratadas, a fim de prestigiar a efetividade da Execução, a apreensão judicial de dinheiro, mediante o
sistema eletrônico denominado BacenJud, passou a ser medida primordial, independentemente da
demonstração relativa à inexistência de outros bens.
Sendo assim, a Primeira Seção do STJ consolidou entendimento, sob o regime do art.
543-C do CPC, no sentido de que, após a vigência dos arts. 655 e 655-A do CPC, com a redação
dada pela Lei 11.382/2006, o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo Sistema BacenJud prescinde do
esgotamento das diligências em busca de outros bens penhoráveis.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA
BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11,
DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006.
ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.
1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis
da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências
extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio
eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (...).
(...)
19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da
ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações
financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008"
(STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 03/12/2010).
Nesse contexto, esta Corte adotou o entendimento de que não se pode obstar a
penhora on line pelo sistema BACENJUD a pretexto de que os valores bloqueados sejam irrisórios.
Acerca do tema, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE,
VIA BACENJUD - ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO
DOS VALORES, A PRETEXTO DE SEREM DE PEQUENA MONTA -
DESCABIMENTO.
1. O STJ firmou entendimento de que não se pode obstar a penhora on line
pelo sistema BACENJUD a pretexto de que os valores bloqueados seriam
irrisórios. Precedentes.
2. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA
BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS
VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS.
IMPERTINÊNCIA.
1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de
numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp
1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010.
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/09/2013).
O acórdão recorrido, assim, está em desacordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema, devendo ser reformado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
Recurso Especial , para reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, deferir o pedido de
bloqueio eletrônico de ativos financeiros penhoráveis em nome da parte executada.
I.
Brasília (DF), 30 de março de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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