Informações do processo 2014/0315089-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 626686
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/12/2014 a 14/04/2020
  • Estado
  • Brasil

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14/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JOSÉ
MENDES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRA VO DO ARTIGO 557,§1 °,DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO VERBAL. DECLARAÇÃO DAS RÉS DE
QUE FORAM PATROCINADAS A TÍTULO GRATUITO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. REFORMA. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO PELO
AUTOR AO MENOS DO ACERTO VERBAL ESTABELECIDO ENTRE AS
PARTES ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO DE PROVA
NEGATIVA PELAS RÉS E A INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE
QUE O ADVOGADO SEMPRE TERÁ DIREITO AOS HONORÁRIOS
CONVENCIONAIS, ALÉM DOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
DESPROVIDO." (fl. 284)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 296/300).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 692 do
Código Civil de 2002, 22 da Lei n. 8906/94 e 333, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973, sustentando, em síntese, que, tendo em vista a comprovação inequívoca da prestação dos
serviços de advocacia, inclusive por meio de procuração ad judicia, não é exigido que o
advogado comprove a existência de contrato verbal para fazer jus ao pagamento da verba
honorária convencional, uma vez que todo trabalho deve ser remunerado.

Apresentadas contrarrazões às fls. 325/329.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

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O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a ação de cobrança de honorários,
consignou que ante a inexistência de presunção legal de que todo trabalho do advogado será
remunerado por meio de honorários convencionais, cabia ao recorrente fazer prova da existência
do contrato verbal, providência da qual não se desincumbiu. Leia-se, a propósito, o seguinte
trecho do acórdão recorrido:

"Pretende o agravante a condenação das agravadas ao pagamento dos
honorários supostamente convencionados para o patrocínio do Inventário do
pai das mesmas.

Estas, contudo, informaram que não houve celebração de contrato escrito,
pois ajustaram verbalmente com o agravante que os honorários
corresponderíam a uma compensação pelas indicações profissionais
realizadas pelo de cujus em seu favor no Condomínio em que residem .

Na decisão impugnada, reconheceu-se que, para o recebimento dos
honorários convencionais, necessária se revela a comprovação da avença
verbal .

Com efeito, inexiste presunção legal de que todo trabalho de advogado será
sempre remunerado também pelos honorários convencionais , pois, como o
próprio agravante admite, nada impede o labor gratuito.

Na hipótese, não caberia às agravadas a comprovação de fato negativo, ou
seja, de que não acertaram o pagamento dos honorários contratuais com o
agravante . Caberia, sim, a este a demonstração do invocado ajuste verbal, o
que não fez.

Consignou a decisão agravada ao comentar o artigo 22 do Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil:

“O § 2° do mencionado artigo 22 não ostenta tal alcance. Limita-se a
preceituar que, não havendo acordo ou previsão contratual, os
honorários devem ser arbitrados judicialmente. Não quer dizer,
necessariamente, toda prestação de serviço de advocacia deve ser
remunerada.

Ora, o advogado pode patrocinar os interesses de um cliente de forma
gratuita ante a inexistência de qualquer impedimento legal . Neste
caso, haverá a prestação do serviço, mas ele apenas receberá os
honorários de sucumbência.

Portanto, aquele dispositivo legal pode ser melhor interpretado no
sentido de que, não havendo previsão contratual do valor dos
honorários, mas demonstrada a contratação onerosa, ainda que verbal,
a sua fixação será efetuada judicialmente " (fl. 269)." (fls. 285/287,
g. n .)

Sobre a questão, de fato, a jurisprudência desta Corte reconhece o direito do
causídico à percepção de remuneração por serviços advocatícios prestados, por meio do
ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, quando demonstrada a existência de pacto
verbal. Contudo a contratação verbal não se presume, e deve ser provada, sendo lícito se exigir
do autor que comprove o fato constitutivo de seu direito. A propósito, colhem-se os seguintes
precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. ART. 48 DO

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2. A existência de pacto entre o advogado e a parte, ainda que verbal, é
exteriorização livre da vontade e, portanto, não se presume. Deve ser
provada, notadamente em se tratando de contraprestação por serviços. O
art. 22, § 2°da Lei n° 8.906/1994 não tem esse alcance. Precedentes.

3. Recurso especial não provido."

(REsp 699.380/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 03/10/2012, g.n.)

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 22, § 2°, DA LEI N. 8.906/94 -
ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB - AUSÊNCIA DE CONTRATO
FORMAL E ESCRITO - ACORDO VERBAL - CONTRATAÇÃO DOS
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS - EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

1. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo
formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato
constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo
verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços
prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/94,
não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários
convencionais, além dos honorários sucumbenciais.

2. Não merece prosperar a alegação de divergência jurisprudencial entre
julgados decididos a partir de premissas fáticas diversas, porquanto os
embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
existência de similitude fática entre os casos confrontados.

3. Embargos de divergência não conhecidos."

(EREsp 410.189/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 21/06/2010, g.n.)

Nesse contexto, estando a orientação em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 02 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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