Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018 2017 2015
18/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial opostos
contra aresto proferido pela egrégia Quinta Turma, assim ementado (e-STJ fl. 310):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. PRETENSÃO DE QUE
FOSSE OBSERVADO, NA APURAÇÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL, O TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE VINTE SALÁRIOS
MÍNIMOS, NOS TERMOS DA LEI N° 6.950/1981. REVISÃO CUJO
DEFERIMENTO DEMANDA A COMPROVAÇÃO DE QUE O
SEGURADO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A
APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 6.950/1981,
MOMENTO EM QUE, PARA CONVERSÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, VIGORAVA O FATOR 1,2.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE REVELA
AJUSTADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Pretendendo o segurado a revisão dos proventos, mediante
recálculo da renda mensal inicial do benefício com a observância do
teto do salário de contribuição previsto na Lei n° 6.950/1981, deve
comprovar que preenchia os requisitos para a aposentadoria na
vigência da referida lei. Nessas condições, caso se faça necessária,
na apuração do tempo de serviço, a conversão do tempo especial em
comum, tem aplicação o fator 1,2, nos termos do Decreto n°
83.090/1979, então vigente, não sendo possível a conversão à base de
1,4.
2. Caso em que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
da 4 a Região mostra-se perfeitamente ajustado à orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não estando
configurado o alegado dissídio de interpretação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
A embargante invoca divergência com o REsp. n. 1.151.363/MG, de
relatoria do Ministro JORGE MUSSI, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1°, DO CPC E
RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE
EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a
demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados
recorrido e paradigma.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado esteva
"exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", ao frio e a níveis médios de ruído superiores ao limite
regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão
importaria em revolvimento de matéria fática, não condizente com a
natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da
Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N.
9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço
exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida
na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA
AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em
vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou
seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da
Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou,
ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2° no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a
mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção
de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão
somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a
aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra
previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n.
3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a
converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da
Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar
orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está
vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu
no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como
na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
A embargante sustenta que a divergência jurisprudencial encontra-se
evidenciada, pois, enquanto a decisão recorrida determinou a conversão do tempo
especial em comum o fator 1,2, o julgado paradigma foi expresso em determinar o fator
1,4, independente da época da aposentadoria.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de divergência para
que prevaleça a orientação de que o fator de conversão da atividade especial em 1,4 tenha
incidência independente da época da aposentadoria.
Demonstrada, em princípio, a divergência entre os julgados, os
presentes embargos foram admitidos às e-STJ fls. 371/374 pelo então relator, Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho.
A embargada apresentou impugnação às fls. 379/384, oportunidade em
que requereu a redistribuição do feito, o que foi acolhido (e-STJ fls. 388/392).
É o relatório.
Decido. Embora os embargos de divergência tenham sido inicialmente
admitidos, após uma análise mais detida dos autos, constata-se que não se encontram
evidenciados, na espécie, os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência,
porquanto o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação firmada
pelo julgado paradigma.
O acórdão apontado como paradigma foi proferido pela Terceira
Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.151.363/MG, relator Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011,
processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, oportunidade em que firmou-se o
entendimento de que o multiplicador aplicável, na hipótese de conversão de tempo
especial para aposentadoria por tempo de serviço comum, deve ser o vigente à época em
que requerido o benefício previdenciário. A propósito, eis a ementa desse julgado:
\...]CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO
70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA
AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em
vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a
comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou
seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero
enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da
Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou,
ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2° no art. 70 do Decreto n.
3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a
mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção
de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data
do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão
somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a
aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra
previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n.
3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a
converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer
época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da
Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar
orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está
vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu
no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como
na espécie (EREsp n. 412.351//RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
No caso dos autos, o pedido inicial diz respeito à revisão da
aposentadoria especial para a aposentadoria comum proporcional com a aplicação da Lei
n. 6.950/1981, que prevê o teto do salário de contribuição em 20 salários mínimos.
Diante disso, deve ser essa a data considerada como a de requerimento do benefício.
Assim, se o pedido tem por pretensão revisão anterior a julho de 1989,
deve ser aplicado o fator de conversão de 1,2, previsto no Decreto n. 83.090/1979, então
vigente, conforme decidido pelo Tribunal de origem e mantido pelo acórdão embargado,
proferido por esta Corte.
Estando o acórdão embargado no mesmo sentido da jurisprudência
firmada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
Com base nessas considerações, não admito os embargos de
divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?