Informações do processo 2014/0176885-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.469.463
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2014 a 13/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

13/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:


EMENTA

ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA
ELÉTRICA. ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MATÉRIA DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela ELETROBRÁS S/A contra acórdão do TRF da
4ª Região, por meio do qual discute o "termo inicial da prescrição e os índices de correção monetária
fixados pelo acórdão, defendendo a aplicação do artigo 34, parágrafo 2° do ADCT; artigos 5°, inciso
II e 37 da CF/88; artigo 2°, parágrafo único da Lei n° 5.073/66; artigos 2°, parágrafos 2°e 3°do
Decreto-Lei n. 1.512/76; artigos 3°e 4° da Lei n. 7.181/83; artigo 3°da Lei n. 4.357/64; Decreto n°
20.910/32; artigo 189 do Código Civil; Decreto - Lei n. 68.419/71" (fl. 475). Não concorda com o
entendimento de que o prazo prescricional, relativo à pretensão à correção monetária, iniciar-se-ia
com a realização das assembléias-gerais de conversão, com os índices de correção monetária nem
com o juros de mora fixados.

Sem contrarrazões (fl. 554), o recurso especial foi admitido na origem.

É o relatório necessário. Decido.

A pretensão recursal não merece prosperar, porquanto as teses defendidas pela recorrente
foram refutadas pela Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1003955/RS,
realizado na sistemática do art. 543-C; julgado que recebeu a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO
CORRELATA. RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE.
PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.

I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo
compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por
possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas
como amicus curiae.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a)
quando ausente o interesse de recorrer; b) interposto antes de esgotada a instância
ordinária (Súmula 207/STJ); c) para reconhecimento de ofensa a dispositivo
constitucional; e d) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula
282/STJ).

III. JUÍZO DE MÉRITO DOS RECURSOS 1. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 1.1 Cabível a conversão dos créditos em
ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição
legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual
depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da
empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela
CVM.

1.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76,
independentemente da anuência dos credores.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 2.1 Os valores
compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena
(integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período
decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve
obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual
previsto no art. 3° da mesma lei.

2.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado
na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64.
2.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período
compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de
homologação.

3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS:
Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da
ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização
entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo
pagamento, observada a prescrição quinquenal. Entendimento não aplicado no caso
concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em
que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do
tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei
1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83).

4. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do
Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os
expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do
recolhimento até 31/12 do mesmo ano).

Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de
participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da
ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do

Decreto-lei 1.512/76.

5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de
diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos
a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS.

5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com
o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu
exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da
lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim:
a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros
remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao
direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no
momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela,
mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;
b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e
dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor
somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor".

Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos
em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a
Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a)
20/04/1988 com a 72ª AGE, 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE, 2ª
conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE, 3ª conversão.

6. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA:

6.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial
ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter
sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção
monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros
remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser
corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de
homologação da conversão em ações;

b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial
deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam
ter sido pagos.

6.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a
jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos
inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36%
(fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14%
(fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55%
(junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90),
14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90),
19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91).
Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada.

6.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de
sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros
moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando
entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916;
b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor

para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo
a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa
SELIC.

7. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa
SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização
monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com
juros de mora. Não aplicação de juros moratórios na hipótese dos autos, em
atenção ao princípio da non reformatio in pejus.

8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás
de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas,
observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a)
diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela
decorrentes (itens 2 e 4);

b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3);
c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais
(correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora
desde a data da citação - item 6.3).

9. CONCLUSÃO Recursos especiais da Fazenda Nacional não conhecidos.
Recurso especial da ELETROBRÁS conhecido em parte e parcialmente provido.
Recurso de fls. 416/435 da parte autora não conhecido. Recurso de fls. 607/623 da
parte autora conhecido, mas não provido.

(REsp 1003955/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe 27/11/2009).

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 07 de abril de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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